ESTATUTO DO SINDICATO DOS
JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MATO GROSSO DO SUL
Capítulo I - Do Sindicato e seus fins
Art. 1º - O Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Mato Grosso do Sul, com
sede na Rua Engenheiro Roberto Mange, nº. 37 casa 02 - Bairro Amambaí - em
Campo Grande, Mato Grosso do Sul é constituído, com prazo de duração
indeterminado, para fins de defesa dos interesses materiais e morais da
categoria profissional dos Jornalistas, definida em sua base territorial.
§ 1º - A base territorial do
SindJor-MS abrange todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, exceção
àqueles já representados no Sindicato dos Jornalistas de Dourados, a saber:
Dourados, Itaporã, Fátima do Sul, Rio Brilhante, Maracaju, Caarapó, Ponta Porã,
Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Naviraí, Eldorado, Itaquiraí, Mundo Novo,
Deodápolis, Iguatemi, Nova Andradina, Ivinhema, Glória de Dourados, Angélica,
Paranhos, Sete Quedas, Coronel Sapucaia, Bataiporã e Tacuru.
§ 2º - A base de representação da
categoria abrange todos os Jornalistas Profissionais devidamente registrados na
forma da lei, inclusive aqueles empregados por órgãos públicos e que se
dediquem às atividades descritas no Decreto-Lei nº 83.284, de 13 de março de
1979.
§ 3º - Desde 15 de abril de 1.987 é
considerada Instituição de Utilidade Pública conforme consta da Lei nº 551 de
28 de junho de 1.985 e o disposto na Lei nº 23 de 13 de novembro de 1979.
§ 4º - O Sindicato tem personalidade
jurídica própria, distinta de seus associados, que não respondem solidária ou
subsidiariamente pelos atos praticados pela Entidade.
Art. 2º - Constituem finalidades básicas do Sindicato a busca da melhoria nas
condições de vida e de trabalho de seus representados, a busca da
democratização da informação e da preservação da verdade, a defesa da
independência e da autonomia sindical, a luta pela manutenção e pelo
aprimoramento das instituições democráticas brasileiras e dos direitos humanos.
§ - A fim de preservar a
independência e autonomia do SindJor-MS é vedado o uso da entidade para fins
político-partidários, especialmente em época de pleito eleitoral.
Art. 3º - Constituem atribuições do Sindicato:
a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os
interesses materiais e morais, individuais e coletivos dos associados; nos
termos dos poderes conferidos pelo inciso III do artigo 8º da Constituição
Federal;
b) celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho;
c) eleger os representantes da categoria;
d) estabelecer as contribuições a serem recolhidas de todos os que participam
da categoria, de acordo com as decisões tomadas em Assembléia Geral convocada
especificamente para esse fim;
e) substituir a categoria profissional em ações perante a justiça, visando à
proteção dos direitos dos seus integrantes, inclusive de natureza trabalhista;
f) colaborar com outros órgãos e entidades sempre que essa colaboração se fizer
necessária para a solução de problemas que afetem a categoria;
g) instalar Delegacias sindicais nas regiões representadas, de acordo com suas
necessidades;
h) estabelecer relações estreitas com a Federação Nacional dos Jornalistas e
com outras organizações sindicais, restritas ou não à categoria dos
Jornalistas, de âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
i) estreitar relações com as demais categorias profissionais de trabalhadores,
com vistas à solidariedade, ao progresso social, à paz e à promoção dos
interesses nacionais;
j) estimular a organização da categoria;
k) estabelecer negociações com a entidade patronal correspondente sempre que
isso for de interesse da categoria;
l) defender o direito autoral do jornalista.
Art.4º - O SindJor-MS é filiado à Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e
compete à categoria decidir sobre filiação e desfiliação do Sindicato à
entidade de grau superior, através de Assembléia Geral especificamente
convocada para esse fim.
Art. 5º - As publicações oficiais do SindJor-MS são o boletim eletrônico e a
página na Internet (www.sindjorms.com.br).
Capítulo II - Dos associados, seus direitos e deveres.
Art. 6º - É assegurado o direito de ser admitido no quadro de associados
efetivos do Sindicato todo jornalista que, por atividade prevista na legislação
regulamentadora da profissão, integra a categoria profissional.
§ 1º - O quadro de associados do SindJor-MS é composto por
associados efetivos e associados estudantes (pré-sindicalizados).
Art. 7º - São exigências para filiação ao Sindicato dos Jornalistas
Profissionais de Mato Grosso do Sul:
a) prova de registro profissional no Ministério do Trabalho;
b) cumprimento das disposições estabelecidas pela Secretaria-Geral, a saber:
- preenchimento da proposta de sócio, fotocópia da carteira de trabalho das
páginas de identificação, qualificação civil, registro profissional e duas
fotos 3x4;
c) pagamento das contribuições determinadas aos associados pela Assembléia Geral
da categoria;
d) Será admitida pré-sindicalização de estudantes de jornalismo, devidamente
matriculados no sexto semestre de curso superior regular instalado na base
territorial deste Sindicato e reconhecido pelo Ministério de Educação, cujos
direitos e deveres serão disciplinados por este Estatuto.
Art. 8º- Os associados do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Mato
Grosso do Sul deverão, sempre que solicitados, comprovar atuação profissional,
mediante apresentação de fotocópia da carteira profissional, com registro do
empregador, atualizado, em função prevista para a categoria;
§ 1º - Os associados detentores de registro como
provisionados obrigam-se a comprovar ao SindJor-MS a renovação deste registro
junto à DRT, nos prazos legais e a ausência dele será motivo suficiente para o
cancelamento da filiação ao Sindicato, decorridos três meses da falta de
renovação.
§ 2º - No início do prazo de carência,
estabelecido no parágrafo anterior, o associado deverá ser notificado a
respeito da possibilidade de exclusão, através de carta registrada ou edital
publicado na imprensa local ou órgão de divulgação do Sindicato;
§ 3º - A filiação, a verificação de documentação
e a desfiliação devem ser apreciadas pela diretoria e em grau de recurso à
Assembléia Geral.
Art. 9º - São direitos dos associados:
a) participar, votar e ser votado nas Assembléias Gerais;
b) requerer, através de abaixo-assinado com pelo menos 15% (quinze por cento)
dos associados em dia com suas obrigações, a convocação de Assembléia Geral
Extraordinária;
c) gozar dos benefícios e promoções oferecidos pelo Sindicato;
d) ter acesso, mediante solicitação com justificativa prévia e deliberação da
diretoria, aos livros de atas, de registros de sindicalizados e
contábeis;
e) recorrer à instância competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contra ato
lesivo ou contrário a este Estatuto, emanado de qualquer órgão do Sindicato.
Art. 10º - São direitos dos pré-sindicalizados:
a) ter direito à voz nas Assembléias Gerais;
b) votar e serem votados para representante estudantil e outras comissões que
forem criadas de acordo com a necessidade;
c) requerer, através de abaixo-assinado com pelo menos 15% (quinze por cento)
dos associados em dia com suas obrigações, a convocação de Assembléia Geral
Extraordinária;
d) gozar dos benefícios e promoções oferecidos pelo Sindicato;
e) ter acesso, mediante solicitação com justificativa prévia e deliberação da
Diretoria, aos livros de atas, de registros de sindicalizados e
contábeis; e
f) recorrer à instância competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contra ato
lesivo ou contrário a este Estatuto, emanado de qualquer órgão do Sindicato.
Art. 11º - São deveres dos associados e dos pré-sindicalizados:
a) acatar e cumprir o presente Estatuto, bem como as decisões das Assembléias
Gerais e órgãos de administração da entidade;
b) acatar resoluções das Assembléias Gerais e as emanadas da Diretoria, zelando
pelo seu cumprimento;
c) pagar pontualmente as mensalidades e outras contribuições fixadas pela
Assembléia Geral;
d) zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato;
e) comunicar ao Sindicato a mudança de emprego, endereço e, em caso de
solicitação de licença ou desligamento, fazê-lo por escrito;
f) pautar sua conduta profissional pelo Código de Ética da categoria,
cumprindo-o e fazendo com que o mesmo seja cumprido;
§ Único - Os associados aposentados são isentos de
contribuição financeira ao Sindicato, desde que não exerçam função remunerada
que possa ser caracterizada como atividade jornalística.
Art. 12º - Os associados e os pré-sindicalizados estão sujeitos às penas de
advertência, suspensão e exclusão do quadro social quando:
a) desacatarem as decisões emanadas da Assembléia Geral;
b) agirem contra os interesses da categoria;
c) tiverem comprovada má conduta profissional;
d) tiverem sido condenados por crime previsto na Lei de Imprensa ou contra a
Lei de Imprensa, com sentença transitada em julgado;
e) tiverem cometido falta grave contra o patrimônio moral ou material do
Sindicato; e
f) cometerem transgressões ao Código de Ética do Jornalista e o Estatuto desta
entidade.
Art.
13º - Também serão considerados inativos do quadro social os associados e dos
pré-sindicalizados que:
a)
sem motivo justificado atrasarem em mais de 3 (três) meses o pagamento de suas
mensalidades e não saldarem seus débitos mesmo após 30 (trinta) dias da
comunicação oficial por parte da diretoria do Sindicato;
b)
não comprovarem o exercício profissional para efeito do previsto no Art. 8º
deste Estatuto.
§ único – Para se reintegrar ao quadro
de filiados, o profissional ou o estudante deve saldar a dívida que resultou na
sua exclusão, sendo o cálculo baseado no valor da mensalidade vigente e/ou
desde que sejam superadas as causas que determinaram a medida.
Art.
14º - A aplicação de penalidades (Art. 17) deve ser precedida de prévia
audiência do associado, sob pena de nulidade.
§ 1º - A audiência deve ser convocada por escrito pela
diretoria, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva
notificação, e realizar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de
recebimento do comunicado; na sede do Sindicato, em data e horário previamente
estabelecidos pelo interessado, com, no mínimo, 62 (sessenta e duas) horas de
antecedência.
§ 2º - O associado pode apresentar sua defesa, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, caso em que ficará
suspensa a audiência.
§ 3º - A não observância pelo associado dos prazos previstos
nos § 1º e 2º do presente artigo e o não comparecimento à audiência implica a
aceitação da penalidade.
Art. 15º - A solicitação da aplicação de penalidades pode ser feita por 10%
(dez por cento) dos associados, pela Assembléia Geral ou pela Diretoria. E as
penalidades de advertência, a suspensão e a exclusão são definidas pela
Diretoria ou, quando necessário, a Comissão de Ética.
Art. 16º - A penalidade de expulsão é imposta por Assembléia Geral
especificamente convocada para este fim e mediante aprovação de 2/3 (dois
terços) dos presentes, ouvido a Comissão de Ética.
Art. 17º - Das penalidades impostas pela Diretoria cabe recurso à Assembléia
Geral.
§ 1º - O associado terá 10 (dez) dias para
recorrer da decisão, requerendo a convocação de Assembléia Geral para reexame
da punição nos termos deste Estatuto a partir do recebimento do comunicado da
penalidade.
§ 2º - A Assembléia Geral decidirá por maioria
simples de votos dos presentes.
Art. 18º – Aqueles que tenham sido expulsos do quadro social poderão
reingressar no Sindicato desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral,
superadas as causas que determinaram à medida.
Capítulo III - Do Sistema Diretivo do Sindicato
Art. 19º - O Sistema Diretivo do Sindicato é constituído dos seguintes órgãos:
a) Diretoria Executiva;
b) Conselho Fiscal
Art. 20º - A Assembléia Geral Ordinária, especificamente convocada para este
fim, elegerá, em processo eleitoral único previsto neste Estatuto, todos os
membros do Sistema Diretivo mencionados no artigo anterior e da Comissão de
Ética.
Art. 21º - Nos termos do disposto no Art. 543, § 3º, da CLT, é vedada a
dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de direção ou de representação sindical, até um ano após o
término de seu mandato.
Art. 22º - Em vista do disposto no Art. 522, § 3º, da CLT, e na Constituição
Federal, a estabilidade no emprego mencionada no Artigo anterior alcança os
membros titulares do Sistema Diretivo a que se refere o Art. 21 deste Estatuto.
Art. 23º - A plenária da Diretoria Executiva é a reunião dos membros de todos
os órgãos que o compõem.
§ 1º - A plenária reunir-se-á sempre que for
convocada;
§ 2º - Convocam a plenária;
a) o presidente do Sindicato;
b) a maioria da Diretoria Executiva;
c) a maioria dos membros que o compõem.
§ 3º - O quorum mínimo para instalação da plenária é
de 30% (trinta por cento) dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 24º – A plenária será coordenada pelo presidente do Sindicato e pelo
secretário-geral.
Art. 25º - A plenária é a instância de deliberação política do Sindicato, não
podendo, entretanto, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada
órgão, definida neste Estatuto.
§ Único - Caberá recurso à Assembléia Geral da
categoria sobre qualquer deliberação da plenária da Diretoria Executiva.
Capítulo IV - Da administração e representação do Sindicato
Art. 26º – O A Diretoria Administrativa do Sindicato será eleita pela
Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, na forma prevista no
presente Estatuto, para mandato de três anos e será formada pelos seguintes
órgãos:
a) Diretoria Executiva integrada por: Presidente, Vice-Presidente,
Secretário-Geral, Diretor de Finanças, Diretor de Comunicação e Diretor de
Eventos, e quatro suplentes;
b) Conselho Fiscal com três membros efetivos e dois suplentes;
§ Único - A Comissão de Ética será composta por 5 (cinco)
membros, pois se trata de um órgão intermediário da representação sindical,
conforme artigo 8°, inciso VIII da Constituição Federal.
Art. 27º - É de competência e atribuição do Sistema Diretivo:
a) representar a categoria, juntamente com o Conselho de Delegados Sindicais,
perante os poderes públicos e as empresas, nos termos do Art. 522, § 3º, da
CLT, podendo nomear representantes por procuração dentre os membros da
Diretoria Executiva;
b) fixar, em conjunto com os demais órgãos, as diretrizes gerais da política
sindical a ser desenvolvida;
c) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas
instâncias;
d) gerir o patrimônio do Sindicato, garantindo sua utilização para o
cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria;
e) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, observando as
determinações estatutárias;
f) analisar e divulgar trimestralmente relatórios financeiros da Diretoria de
Finanças;
g) representar o Sindicato nas negociações e dissídios coletivos;
h) reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por semana ou quinzenalmente e,
ainda extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria do Sistema
Diretivo convocar;
i) aprovar, por maioria simples de votos, o Plano Orçamentário Anual e o
Balanço Financeiro Anual;
j) prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do
mandato;
k) fornecer apoio e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento das
Delegacias Sindicais e demais órgãos do Sindicato;
l) representar o Sindicato junto a Federação Nacional dos Jornalistas
Profissionais.
Art. 28º - É de competência e atribuição do presidente:
a) representar formalmente o Sindicato, sempre que necessário, podendo delegar
poderes;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Plenário, e a
Assembléia Geral;
c) coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Diretivo;
d) assinar, com o Diretor de Finanças, os cheques, títulos e demais documentos
de recebimento e pagamento do Sindicato;
e) assinar o balanço do exercício financeiro, bem como a proposta orçamentária
para o exercício seguinte;
f) orientar e coordenar a aplicação do plano de ação sindical junto às
Delegacias Sindicais.
Art. 29º - É de competência e atribuição do vice-presidente:
a) substituir o presidente em seus impedimentos;
b) zelar pelo patrimônio do Sindicato;
c) promover a integração do Sindicato com as demais entidades representativas
da classe trabalhadora, associações profissionais, instituições de ensino e
movimentos populares;
d) articular parcerias com empresas e instituições para promoção de ações de
qualificação profissional.
Art. 30º - É de competência e atribuição do Secretário-Geral:
a) secretariar as reuniões do Sistema Diretivo, do Plenário, da Diretoria
Executivo e a Assembléia Geral, podendo delegar poderes na ausência do
presidente e do vice-presidente;
b) redigir e assinar as atas das Assembléias Gerais;
d) controlar a utilização de material de expediente e propor, sempre que
necessário, a complementação de estoques em comum acordo com o presidente e o
Diretor de Finanças;
e) intermediar a veiculação de editais e de publicidade aprovados pelo Sistema
Diretivo além de elaborar as correspondências de caráter burocrático.
Art. 31º - É de competência e atribuição do Diretor de Finanças:
a) zelar pelas finanças do Sindicato;
b) assinar, com o presidente, os cheques, títulos e demais documentos de
recebimento e pagamento do Sindicato;
c) ter sob seu controle e responsabilidade as informações sobre as
contribuições da categoria e dos associados;
d) preparar, em conjunto com a Diretoria Executiva, o Plano Orçamentário Anual;
e) preparar e divulgar, após análise da Diretoria, relatório trimestral sobre a
situação financeira do Sindicato;
f) elaborar o Balanço Financeiro Anual, que será submetido à aprovação da
Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
g) admitir e demitir pessoal, desde que com a prévia e expressa autorização da
Diretoria Executiva.
Art. 32º - É de competência e atribuição do Diretor de Eventos:
a) coordenar a produção de qualquer tipo de evento de interesse do Sindicato e
da categoria;
b) organizar e coordenar as atividades de lazer e cultura voltadas para a
categoria, definidas pela Diretoria Executiva;
c) buscar parcerias para atender ao interesse do associado.
Art. 33º - É de competência e atribuição do Diretor de Comunicação:
a) coordenar a divulgação de informações de interesse do Sindicato e da
categoria;
b) coordenar a produção e distribuição dos veículos de divulgação do Sindicato;
c) implementar os setores de arte, criação e redação do Sindicato, para
produção de materiais necessários às campanhas salariais, de defesa da
categoria e outras campanhas de interesse dos Jornalistas;
d) gerenciar o conteúdo do site e do mailing.
Art. 34º - É de competência e atribuição do Conselho Fiscal:
a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do Sindicato;
b) elaborar parecer sobre o Balanço Financeiro Anual, submetendo-o a voto em
Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, nos termos deste
Estatuto;
c) participar, ordinariamente ou quando necessário, das reuniões da Diretoria;
§ Único - o Conselho Fiscal se reunirá sempre
com 3 (três) membros, se necessário com a substituição dos efetivos impedidos
pelos suplentes, que deverão apor os seus vistos em toda a documentação
examinada, bem como nos pareceres elaborados.
Art. 35º - É de competência e atribuição da Comissão de Ética:
a) aplicar e fazer cumprir o Código de Ética do Jornalista;
b) apurar as transgressões ao Código de Ética do Jornalista.
§ 1º - das decisões da Comissão de Ética
caberá recurso à Assembléia Geral convocada especificamente para este fim, na
forma e prazos previstos no Código de Ética do Jornalista. As deliberações da
Comissão serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - o presidente da Comissão de Ética será
escolhido entre seus membros, em processo eleitoral interno, no prazo máximo de
10 (dez) dias a contar da posse do Sistema Diretivo do Sindicato e o mandato do
presidente da Comissão de Ética será coincidente no seu término com a duração
do mandato do Sistema Diretivo. Em caso de renúncia ou vacância do cargo, os
membros da Comissão de Ética se reunirão num prazo máximo de 10 (dez) dias a
contar da comunicação oficial da renúncia ou vacância, para escolher, em
processo eleitoral interno, o novo presidente.
§ 3º - A Comissão de Ética terá autonomia para
realizar as substituições que forem necessárias em caso de vacância ou de
renúncia.
Capítulo V - Das Delegacias Sindicais
Art. 36º - O SindJor-MS instalará Delegacias Sindicais no interior do Estado
quando:
§ 1º - Nas regiões que houver
número superior a 10 (dez) jornalistas sindicalizados e adimplentes, cuja
cidade-sede será aquela que reunir maior número de profissionais.
§ 2º - A criação da Delegacia
deverá ser aprovada em Assembléia Geral dos associados da respectiva região,
convocada pela Diretoria Executiva do Sindicato e solicitada formalmente pelos
associados. Caso a Diretoria não convoque a mencionada assembléia no prazo de
30 (trinta) dias, esta poderá ser convocada por iniciativa dos associados,
através de abaixo-assinado com no mínimo 2/3 (dois terços) mais um dos
sindicalizados em dia na área de abrangência da Delegacia que se pretende
criar.
§ 3º - Os integrantes da
Delegacia Sindical serão eleitos em Assembléia Geral da categoria na respectiva
região, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da posse da nova
Diretoria.
§ 4º - As inscrições de chapas
para a eleição da diretoria da Delegacia serão feitas junto à secretaria do
Sindicato.
Art. 37º - As Delegacias Sindicais serão constituídas por três membros, sendo
um coordenador, um secretário e um representante no Conselho de Delegados.
Art. 38º - É de competência e atribuição das Delegacias Regionais:
a) organizar os trabalhadores da categoria na sua base de abrangência;
b) auxiliar a Diretoria do Sindicato nas tarefas de mobilização da categoria
por eventos promovidos e desenvolvidos pelo Sindicato;
c) auxiliar nos processos de luta reivindicatória e na divulgação das
deliberações de assembléias e outras instâncias definidas por este Estatuto.
Art. 39º - Ao coordenador da Delegacia Sindical cabe:
a) responder pelas tarefas da Delegacia, assinando correspondências e
representando o Sindicato sempre que necessário;
b) receber função delegada pela Diretoria, Assembléia Geral ou Conselho de
Delegados para representar a categoria ou membros associados junto às empresas,
mantendo a Diretoria informada do desenvolvimento desta delegação, solicitando
a sua intervenção se necessária;
c) informar a Diretoria do Sindicato sobre problemas que estejam ocorrendo com
a categoria, ou qualquer de seus membros, em sua área de abrangência e
representação;
d) encaminhar as reivindicações dos Jornalistas da base territorial da
Delegacia;
e) fiscalizar o cumprimento de acordos, legislação e piso salarial da
categoria, e informar a Diretoria em caso de não cumprimento;
f) administrar os recursos financeiros encaminhados pela Diretoria ou
arrecadados em promoções da própria Delegacia, prestando mensalmente contas à
Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Art. 40º - Ao representante do Conselho de Delegados cabe:
a) comparecer às reuniões do Conselho sempre que convocado;
b) substituir o coordenador em caso de sua impossibilidade;
c) estimular ações conjuntas com a Diretoria do Sindicato e demais Delegacias;
d) articular-se com outras categorias ou entidades sindicais visando à realização
de atividades conjuntas, buscando constituir fóruns de atividades permanentes,
principalmente nas áreas de formação política e cultural.
Art. 41º - Ao secretário da Delegacia Sindical cabe:
a) responder pelas tarefas administrativas da Delegacia, tais como:
encaminhamento de pedidos de sindicalização, de registro profissional e
carteiras de identificação, bem como encaminhamento de guias de recolhimento de
mensalidades e contribuições;
b) responder pelas tarefas da Delegacia, assinando correspondência em caso de
impossibilidade do coordenador;
c) secretariar as reuniões da Delegacia e a Assembléia Geral;
d) redigir e assinar as atas das Assembléias Gerais;
e) ter sob seu controle a relação de Jornalistas em sua região e informações
sobre as contribuições da categoria e dos associados.
Art. 42º - Os membros das Delegacias Regionais realizarão reuniões quinzenais
abertas a toda a categoria para discutir os problemas dos Jornalistas em sua
base de atuação e informar ou consultá-los sobre decisões a ser tomadas pela
Diretoria do Sindicato.
§ Único - As Assembléias
Gerais das Delegacias Sindicais serão realizadas conjuntamente com os demais
associados do Estado quando convocadas pela Diretoria Administrativa, ou quando
houver convocação específica para determinadas cidades ou regiões.
Art. 43º - As Delegacias Sindicais terão direito a 30 (trinta) por cento da
arrecadação de mensalidades e contribuições dos associados de sua base, sendo
os 70 (setenta) por cento restantes repassados ao Sistema Diretivo.
Art. 44º - Os membros dos demais órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato
deverão:
a) fornecer toda assistência necessária às Delegacias em suas áreas
respectivas;
b) estender programas e eventos culturais e de formação para as bases das
Delegacias Sindicais;
c) promover encontros específicos nas regiões, conforme os interesses de cada
Delegacia;
d) participar de encontros e reuniões no interior, sempre que convocados;
e) fornecer às Delegacias informações gerais referentes à legislação,
negociações, política salarial, pisos e outros assuntos de interesse da
categoria;
f) estabelecer, junto com o Conselho de Delegados Sindicais, um calendário de
viagens.
Capítulo VI - Do Conselho de Delegados Sindicais
Art. 45º - O Conselho de Delegados Sindicais será composto pelos coordenadores
de cada Delegacia Sindical instituída pelo Sindicato, nos termos deste Estatuto
e deverá se reunir sempre que convocado pela Diretoria Administrativa ou por
maioria dos Delegados Sindicais que o compõem.
Art. 46º - É de competência e atribuição do Conselho de Delegados Sindicais:
a) defender os interesses da categoria;
b) responsabilizar-se pela organização da categoria em suas respectivas bases
territoriais;
c) reunir-se com o Sistema Diretivo sempre que convocado.
Capítulo VII - Do Corpo de Suplentes
Art. 47º - Cada órgão do Sistema Diretivo será composto pelo número de membros
titulares previsto neste Estatuto e por um corpo de seis suplentes, sendo
quatro da Diretoria Executiva e dois do Conselho Fiscal.
§ Único - Observado o disposto no
Art. 522, § 3º, da CLT, os membros suplentes poderão ser nomeados mandatários
pelo o Sistema Diretivo, com representação para atuar na defesa dos interesses
do Sindicato e da categoria.
Capítulo VIII - Do Impedimento, Vacância e Substituição
Seção I – Impedimento
Art. 48º - Ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos
requisitos previstos neste Estatuto para o exercício do cargo para o qual o
associado foi eleito.
§ Único - Não acarreta impedimento à
dissolução da empresa nem a demissão ou alteração contratual praticada pelo
empregador.
Art. 49º - O caso de impedimento será submetido à apreciação do órgão ao qual
pertence o dirigente, podendo o mesmo, num prazo de 10 (dez) dias, apresentar
defesa no processo de impedimento.
§ Único - Caso o órgão vote pelo
impedimento, comunicará ao Sistema Diretivo, que deverá convocar a Assembléia
Geral da categoria num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 50º - Exceto em caso de renúncia, o impedimento só se tornará efetivo após
a ratificação da decisão do órgão pela Assembléia Geral da categoria.
§ Único - Enquanto não houver decisão
final da Assembléia Geral, o mandato é mantido.
Art. 51º - Considera-se abandono da função quando seu titular deixar de
comparecer às reuniões do órgão e ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo
prazo de 30 (trinta) dias, sem apresentar qualquer justificativa nas duas
situações.
Art. 52º - Os membros do Sistema Diretivo do Sindicato perderão seus mandatos
nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;
b) grave violação deste Estatuto;
c) provocar desmembramento da base territorial do Sindicato, sem prévia
autorização da Assembléia Geral;
d) transferência voluntária que importe no afastamento do exercício do cargo.
Seção II - Vacância e Substituição
Art. 53º - A vacância do cargo será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo
nas seguintes hipóteses:
a) impedimento do titular;
b) abandono da função;
c) renúncia;
d) perda do mandato;
e) falecimento;
f) transferência de base territorial.
Art. 54º - Na ocorrência de vacância do cargo ou afastamento temporário do
diretor, por período superior a 60 (sessenta dias), sua substituição será
processada por decisão e designação do órgão que integrava, no prazo máximo de
10 (dez) dias, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se
a convocação de suplentes.
§ 1 - Em caso de
afastamento por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 60 (sessenta)
dias, o órgão competente designará substituto provisório, assegurando-se o
retorno do titular do cargo a qualquer tempo.
§ 2 - Em caso de
vacância na Diretoria Executiva e na impossibilidade de todos os suplentes
assumirem, os diretores executivos poderão acumular cargos na diretoria.
Art. 55º - Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição dos
órgãos d0 Sistema Diretivo do Sindicato deverão ser registrados e arquivados
juntamente com os autos do processo eleitoral.
Capítulo IX - Das Assembléias Gerais
Art.
56º - As Assembléias Gerais são soberanas em suas resoluções desde que não
contrariem este Estatuto, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos
dos associados presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
§ 1º - A convocação das Assembléias
Gerais será feita por edital publicado com antecedência mínima de 2 (dois) dias
úteis no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, afixado na sede do
Sindicato e com ampla divulgação na categoria.
§ 2º - A Assembléia Geral instala-se com quorum de 5% (cinco por cento) dos
associados em dia com suas contribuições, ou em segunda chamada com qualquer
quorum.
§ 3º - Sempre que possível as
Assembléias Gerais serão realizadas simultaneamente nas Delegacias Sindicais.
§ 4º - Quando o assunto da
Assembléia for de interesse exclusivo do interior, a mesma deverá ser realizada
simultaneamente em Campo Grande e nas sedes das Delegacias.
§ 5º - No caso de Assembleias
para os Acordos Coletivos de Trabalho e Assuntos Específicos, serão publicados
editais de convocação nos canais oficiais do Sindicato, além de fixação do
edital no respectivo local de trabalho.
Art. 57º - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á até 90 (noventa) dias
após a posse da nova diretoria para leitura do relatório da Diretoria do
exercício anterior, acompanhado do balanço anual com parecer do Conselho
Fiscal, discussão dos valores das mensalidades e anuidades do Sindicato, e para
apresentação da Proposta Orçamentária e Plano de Ação do exercício seguinte,
devidamente aprovados pela Diretoria.
Art. 58º - As Assembléia Gerais Extraordinárias serão realizadas:
a) quando o presidente ou a maioria dos membros da Diretoria Executiva ou
Conselho Fiscal julgar conveniente;
b) a requerimento de 15% (quinze por cento) dos associados no gozo de seus
direitos;
Art. 59º - O presidente não poderá se opor à convocação da Assembléia Geral
Extraordinária, quando feita de acordo com o disposto no artigo anterior, item
b, a qual deverá ser convocada dentro de 3 (três) dias, contados da data de
entrada do requerimento na Secretaria. Sua realização deve ser marcada pelo
presidente no prazo mínimo de 3 (três) dias e máximo de 5 (cinco) dias da
publicação do edital.
§ 1º - Deverá comparecer à Assembléia Geral
Extraordinária, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que requererem sua
realização.
§ 2º - Na falta de convocação pelo presidente,
expirados os prazos estabelecidos neste artigo, será a Assembléia Geral
convocada e instalada por aqueles que requererem sua realização.
Art. 60º - A alteração do Estatuto, a expulsão de associados e o afastamento de
membros da Diretoria só poderão se realizar em Assembléia Geral convocada
especificamente para este fim.
Capítulo X - Do Patrimônio e Rendas do Sindicato
Art. 61º - Constituem renda e patrimônio do Sindicato:
a) as contribuições sindicais;
b) as contribuições dos associados;
c) as doações ou legados;
d) os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidos;
e) os aluguéis e juros de títulos bancários;
f) as multas e outras rendas eventuais;
g) a arrecadação proveniente de promoções realizadas pelo Sindicato;
Art. 62º - O valor da contribuição dos associados só poderá ser alterado por
decisão do Plenário da Diretoria Executiva, conforme previsto neste Estatuto.
§ Único - Nenhuma contribuição
poderá ser imposta aos associados além das determinadas no presente Estatuto ou
por deliberações do Plenário da Diretoria Executiva.
Art. 63º - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e
nas instruções vigentes.
Art. 64º - No caso de dissolução do Sindicato, seus bens, pagas as dívidas
decorrentes de suas responsabilidades, serão destinados a entidades
representativas de Jornalistas, a juízo da Assembléia Geral.
Art. 65º - Atos de malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato devem
obrigatoriamente ser comunicados pela Diretoria ou pela Assembléia Geral às
autoridades competentes.
Capítulo XI - Das Eleições
Art. 66º - Os membros dos órgãos que compõem o Sistema diretivo do Sindicato,
previsto neste Estatuto, serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária da
categoria, em processo eleitoral único, a cada três anos, em conformidade com
os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto.
Art. 67º - A eleição (1º escrutínio) será realizada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos
vigentes.
Art. 68º - Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito
eleitoral, assegurando-se as condições de igualdade às chapas concorrentes,
especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, mesários e fiscais,
tanto na coleta quanto na apuração dos votos.
Art. 69º - É eleitor todo associado que:
a)
na data da eleição tiver mais de 3 (três) meses de inscrição no quadro social;
b)
tiver quitadas as contribuições ao Sindicato até 5 (cinco) dias antes da data
de eleição;
c)
estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
Art. 70º - Poderá ser candidato a qualquer cargo no Sindicato o associado que,
na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver pelo menos 1
(um) ano de inscrição no quadro social do Sindicato e pelo menos 1 (um) ano de
exercício comprovado da profissão e, ainda, estiver em dia com as contribuições
sindicais.
Art. 71º - Será inelegível, bem como não poderá permanecer no exercício de
cargo eletivo, o associado que:
a) não tiver definitivamente aprovadas suas contas em função do exercício de
cargos de administração sindical;
b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) tiver má conduta comprovada.
Art. 72º – O presidente e o vice-presidente do Sindicato só poderão ser
reeleitos uma vez para o mesmo cargo. Os membros efetivos dos demais órgãos que
compõem a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal poderão ser reeleitos mais de
uma vez, independente do cargo.
Capítulo XII - Da Convocação da Eleição
Art. 73º - As eleições serão convocadas por edital, afixado na sede do
Sindicato e nas Delegacias Sindicais, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias e máxima de 90 (noventa) dias, contando da realização do pleito.
Art. 74º - Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o edital de
convocação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do
Sul e nos canais oficiais do Sindicato.
Art. 75º - No edital de convocação das eleições deverá constar
obrigatoriamente:
a) data, horário e local de votação;
b) prazo de registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
c) data, horário e local da segunda e terceira votações, caso não seja atingido
o quorum na primeira e segunda, bem como da nova eleição em caso de empate
entre as chapas mais votadas.
Capítulo XIII - Da Comissão Eleitoral
Art. 76º - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão
Eleitoral composta de 3 (três) associados eleitos em Assembléia Geral.
§ Único - Da Comissão Eleitoral poderá
participar apenas um representante do atual Sistema Diretivo do Sindicato. Esse
representante não poderá se inscrever em nenhuma chapa concorrente.
Art. 77º - A Assembléia Geral referida no artigo anterior será realizada no
prazo de 15 (quinze) dias que antecederem a data de publicação do edital de
convocação da eleição. E a indicação dos representantes de chapa para compor a
Comissão Eleitoral será tomada por maioria simples de votos; ocorrendo empate
na votação, caberá recurso à Assembléia Geral.
Art. 78º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples
de votos; ocorrendo empate na votação, caberá recurso à Assembléia Geral. O
mandato da Comissão Eleitoral será extinto com a posse da nova Diretoria e as
deliberações da Comissão Eleitoral tomada antes da incorporação dos
representantes de chapa só poderão ser reformuladas pela unanimidade de seus
membros.
Capítulo XIV - Do Registro de Chapas
Art. 79º - O registro de chapas será feito junto à Comissão Eleitoral até 30
(trinta) dias antes da realização das eleições.
Art. 80º - O requerimento de registro de chapa, assinado por qualquer dos
candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral e conterá
anexos os seguintes documentos:
a) ficha de qualificação do candidato, em duas vias, assinadas pelo próprio
candidato;
b) cópias da Carteira de Trabalho onde constem a qualificação civil e registro
profissional.
Art. 81º - Não poderá participar de chapa o associado que for proprietário ou
sócio de empresa jornalística.
Art. 82º - No ato de registro de chapa, a Comissão Eleitoral entregará
comprovante correspondente e havendo irregularidades na documentação apresentada,
a Comissão Eleitoral notificará a chapa para que promova a regularização no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de recusa do registro do candidato que
estiver irregular.
Art. 83º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro, o Sindicato
comunicará oficialmente e protocolará, à empresa, o pedido de registro de
candidatura de seu empregado.
Art. 84º - No encerramento do prazo de registro de chapas, a Comissão Eleitoral
lavrará ata correspondente, constando em ordem numérica de inscrição todas as
chapas e candidatos efetivos e suplentes. Neste mesmo ato, cada chapa
registrada indicará seu representante para compor a Comissão Eleitoral.
Art. 85º - No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do
registro de chapas, será publicado um edital com relação nominal dos
candidatos, nos mesmo jornais já utilizados para publicação do edital de
convocação, passando a correr prazo de 5 (cinco) dias para impugnação.
Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, fará nova convocação da eleição.
Art. 86º - A pedido das chapas inscritas, a Comissão Eleitoral entregará, num
prazo de 10 (dez) dias a contar da data do pedido, relação completa dos
associados e a relação dos associados em condições de votar.
Art. 87º - Não havendo registro de chapa a Comissão Eleitoral convocará
Assembléia Geral, que declarará a vacância da administração a partir do término
do mandato vigente, elegendo uma Junta Governativa para o Sindicato,
realizando-se nova eleição dentro de 3 (três) meses após o término do mandato.
Capítulo XV - Da impugnação de candidaturas
Art. 88º - O prazo de impugnação será de 5 (cinco) dias a contar da data de
publicação da relação nominal dos candidatos, referida no Art. 87º deste
Estatuto.
Art. 89º - Todo associado, no gozo dos seus direitos, poderá apresentar pedido
de impugnação de candidatos, desde que baseado no presente Estatuto. O
candidato impugnado será comunicado, pela Comissão Eleitoral, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas e terá prazo igual para apresentação de defesa.
§ Único - A Comissão Eleitoral decidirá
sobre o pedido de impugnação até 15 (quinze) dias antes da realização da
eleição, e dará conhecimento do fato à chapa inscrita que tiver candidato
impugnado, afixando aviso semelhante no quadro de editais do Sindicato.
Art. 90º - A chapa que tiver candidaturas impugnadas poderá concorrer à eleição
desde que mantenha um número mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros, entre
efetivos e suplentes, distribuídos entre a Diretoria Executiva e Conselho
Fiscal considerando-se distintamente cada um desses órgãos. A chapa deverá
indicar os 5 (cinco) representantes da Comissão de Ética,
Capítulo XVI - Do Voto
Art. 91º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) uso de cédula única contendo os nomes dos candidatos de todas as chapas
inscritas, de acordo com a ordem de registro;
b) verificação da cédula à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
c) isolamento de eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
d) emprego de urna que assegure inviolabilidade do voto.
§ Único - A cédula única será
confeccionada em papel branco de tal maneira que, dobrada, assegure o sigilo do
voto.
Capítulo XVII - Das Mesas Coletoras
Art. 92º - As mesas coletoras de votos funcionarão sob responsabilidade de um
coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes,
designados pela Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias antes da eleição.
Art. 93º - Serão instaladas mesas coletoras na sede social do Sindicato e nas
Delegacias Sindicais.
§ Único - Poderão ser
instaladas mesas itinerantes, a critério da Comissão Eleitoral, as quais
percorrerão itinerários previamente estabelecidos, em listagens de votantes
referentes aos locais de trabalho a ser percorridos.
Art. 94º - O trabalho das mesas coletoras deverá ser acompanhado por um fiscal
de cada chapa inscrita.
Art. 95º - Os eleitores cujos votos forem impugnados por fiscais de chapas, ou
os associados cujos nomes não constem da lista de votação, poderão votar em
separado, assinando lista própria.
§ Único - O voto em
separado será tomado da seguinte forma:
a) os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada para
que nela coloque a cédula, colando a sobrecarta.
b) o coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da
medida e o nome do eleitor, para posterior decisão da mesa apuradora dos votos.
Art. 96º - A hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo
no recinto eleitores a votar, serão convidados e entregar aos mesários os
documentos de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último
eleitor.
Art. 97º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a
rubrica de mesários e fiscais e o coordenador da mesa coletora lavrará ata,
também assinada pelos mesários e fiscais, registrando data e horário da
votação, número de eleitores, votos em separado e, se houver, os protestos. A
seguir, todo o material usado na votação será entregue ao presidente da mesa
apuradora dos votos.
Capítulo XVIII - Da Mesa Apuradora
Art. 98º - As mesas apuradoras dos votos serão instaladas na sede social do
Sindicato e nas Delegacias Sindicais imediatamente após o encerramento da
votação.
§ Único - Os
associados em gozo de seus direitos, presentes à assembléia de escrutínio dos
votos, elegerão o presidente da mesa apuradora.
Art. 99º - A mesa apuradora será composta por escrutinadores indicados em igual
número pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos
trabalhos por fiscais designados pelas chapas.
Art. 100º - O presidente da mesa apuradora verificará, pela listagem dos
votantes, se o quorum previsto no Capítulo XVIII do presente Estatuto foi
atingido, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas para a contagem
das cédulas de votação.
§ Único - Após a verificação do
quorum será procedida à leitura de cada uma das atas da mesa coletora e
decidido, caso a caso, se será realizada ou não a apuração dos votos em
separado.
Art. 101º - Na contagem das cédulas de cada urna, o presidente verificará se o
seu número coincide com a lista de votantes. Se o total de cédulas for igual ou
inferior ao de votantes que assinarem a lista respectiva, far-se-á a apuração.
§ 1º - Se o total de cédulas
for superior ao da respectiva lista de votantes, será feita a apuração
descontando-se do total de votos atribuídos à chapa mais votada o número de
votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas
chapas mais votadas.
§ 2º - Se o excesso de cédulas
for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas a urna será
anulada.
§ 3º - A anulação do voto não
implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma,
a anulação de uma urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número
de votos for igual ou superior à diferença final entre as duas chapas mais
votadas.
Art. 102º - Encerrada a apuração, o presidente da mesa proclamará eleita a
chapa que obtiver, em primeira votação, a maioria simples dos votos apurados, e
fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.
Art. 103º - Em caso de empate entre as duas chapas mais votadas, serão
realizadas novas eleições, no prazo de 15 dias, limitada a votação às chapas em
questão.
Art. 104º - A fim de assegurar eventual recontagem dos votos, as cédulas
apuradas permanecerão sob guarda do presidente da mesa apuradora até a
proclamação final do resultado da eleição.
Art. 105º - O Sindicato deverá comunicar oficialmente e protocolará junto à
empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data de
posse do empregado.
Capítulo XIX - Do Quorum
Art. 106º - A eleição do Sindicato será válida se participarem em votação a
maioria absoluta dos associados aptos a votar. Não sendo obtido este quorum, o
presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e
sobrecartas, sem as abrir, notificando a Comissão Eleitoral, para que esta
promova nova eleição nos termos do edital de convocação.
Art. 107º - A nova eleição será realizada no dia posterior, sendo considerados
eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos dos associados
presentes.
§ único – Havendo somente uma
chapa registrada para as eleições, poderá a eleição, em última convocação, ser
realizada duas horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo
conste esta advertência.
Capítulo XX - Dos Recursos
Art. 108º - O prazo de apresentação de recursos será de 15 (quinze) dias
contados da data final de realização do pleito e os recursos poderão ser
propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 109º - A Comissão Eleitoral dará prazo de 8 (oito) dias para receber
defesa a respeito dos recursos propostos, e decidirá sobre sua validade ou não
antes do término do mandato vigente.
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 110º - Os cargos criados pelo presente Estatuto serão preenchidos
extraordinariamente em nova eleição, que deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
§ 1º - A presente Assembléia Geral
elegerá uma Comissão Eleitoral para conduzir os trabalhos referentes à eleição.
§ 2º - O prazo de inscrição das
chapas é de 10 (dez) dias.
Art. 111º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, também a contar da aprovação
deste Estatuto, os membros do Conselho de Ética aprovarão regimento interno a
ser submetido à Assembléia Geral. No mesmo prazo será eleito o presidente da
Comissão de Ética.
Art. 112º - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação e só poderá
ser reformado por Assembléia Geral convocada especialmente para este fim.
Art. 113º - Os casos omissos serão discutidos pela Diretoria e, se relevantes
ou reclamados por mais de 20% (vinte por cento) dos associados, submetidos à
Assembléia Geral convocada para este fim.
Campo Grande, 1º de maio de 1.982.
1ª reformulação em 6 de maio de 1.996.
2ª reformulação em 16 de dezembro de 2.006.
3ª reformulação em 6 de fevereiro de 2.010.
4ª reformulação em 9 de junho de 2.022.
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