ESTATUTO

ESTATUTO DO SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MATO GROSSO DO SUL

Capítulo I - Do Sindicato e seus fins

Art. 1º - O Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Mato Grosso do Sul, com sede na Rua Engenheiro Roberto Mange, nº. 37 casa 02 - Bairro Amambaí - em Campo Grande, Mato Grosso do Sul é constituído, com prazo de duração indeterminado, para fins de defesa dos interesses materiais e morais da categoria profissional dos Jornalistas, definida em sua base territorial.
        § 1º - A base territorial do SindJor-MS abrange todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, exceção àqueles já representados no Sindicato dos Jornalistas de Dourados, a saber: Dourados, Itaporã, Fátima do Sul, Rio Brilhante, Maracaju, Caarapó, Ponta Porã, Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Naviraí, Eldorado, Itaquiraí, Mundo Novo, Deodápolis, Iguatemi, Nova Andradina, Ivinhema, Glória de Dourados, Angélica, Paranhos, Sete Quedas, Coronel Sapucaia, Bataiporã e Tacuru.
        § 2º - A base de representação da categoria abrange todos os Jornalistas Profissionais devidamente registrados na forma da lei, inclusive aqueles empregados por órgãos públicos e que se dediquem às atividades descritas no Decreto-Lei nº 83.284, de 13 de março de 1979.
        § 3º - Desde 15 de abril de 1.987 é considerada Instituição de Utilidade Pública conforme consta da Lei nº 551 de 28 de junho de 1.985 e o disposto na Lei nº 23 de 13 de novembro de 1979.
        § 4º - O Sindicato tem personalidade jurídica própria, distinta de seus associados, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelos atos praticados pela Entidade.

Art. 2º - Constituem finalidades básicas do Sindicato a busca da melhoria nas condições de vida e de trabalho de seus representados, a busca da democratização da informação e da preservação da verdade, a defesa da independência e da autonomia sindical, a luta pela manutenção e pelo aprimoramento das instituições democráticas brasileiras e dos direitos humanos.
         § - A fim de preservar a independência e autonomia do SindJor-MS é vedado o uso da entidade para fins político-partidários, especialmente em época de pleito eleitoral.

Art. 3º - Constituem atribuições do Sindicato:
a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses materiais e morais, individuais e coletivos dos associados; nos termos dos poderes conferidos pelo inciso III do artigo 8º da Constituição Federal;
b) celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho;
c) eleger os representantes da categoria;
d) estabelecer as contribuições a serem recolhidas de todos os que participam da categoria, de acordo com as decisões tomadas em Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim;
e) substituir a categoria profissional em ações perante a justiça, visando à proteção dos direitos dos seus integrantes, inclusive de natureza trabalhista;
f) colaborar com outros órgãos e entidades sempre que essa colaboração se fizer necessária para a solução de problemas que afetem a categoria;
g) instalar Delegacias sindicais nas regiões representadas, de acordo com suas necessidades;
h) estabelecer relações estreitas com a Federação Nacional dos Jornalistas e com outras organizações sindicais, restritas ou não à categoria dos Jornalistas, de âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
i) estreitar relações com as demais categorias profissionais de trabalhadores, com vistas à solidariedade, ao progresso social, à paz e à promoção dos interesses nacionais;
j) estimular a organização da categoria;
k) estabelecer negociações com a entidade patronal correspondente sempre que isso for de interesse da categoria;
l) defender o direito autoral do jornalista.

Art.4º - O SindJor-MS é filiado à Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e compete à categoria decidir sobre filiação e desfiliação do Sindicato à entidade de grau superior, através de Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim.

Art. 5º - As publicações oficiais do SindJor-MS são o boletim eletrônico e a página na Internet (www.sindjorms.com.br).

Capítulo II - Dos associados, seus direitos e deveres.

Art. 6º - É assegurado o direito de ser admitido no quadro de associados efetivos do Sindicato todo jornalista que, por atividade prevista na legislação regulamentadora da profissão, integra a categoria profissional.
    § 1º - O quadro de associados do SindJor-MS é composto por associados efetivos e associados estudantes (pré-sindicalizados).

Art. 7º - São exigências para filiação ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Mato Grosso do Sul:
a) prova de registro profissional no Ministério do Trabalho;
b) cumprimento das disposições estabelecidas pela Secretaria-Geral, a saber:
- preenchimento da proposta de sócio, fotocópia da carteira de trabalho das páginas de identificação, qualificação civil, registro profissional e duas fotos 3x4;
c) pagamento das contribuições determinadas aos associados pela Assembléia Geral da categoria;
d) Será admitida pré-sindicalização de estudantes de jornalismo, devidamente matriculados no sexto semestre de curso superior regular instalado na base territorial deste Sindicato e reconhecido pelo Ministério de Educação, cujos direitos e deveres serão disciplinados por este Estatuto.

Art. 8º- Os associados do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Mato Grosso do Sul deverão, sempre que solicitados, comprovar atuação profissional, mediante apresentação de fotocópia da carteira profissional, com registro do empregador, atualizado, em função prevista para a categoria;
      § 1º - Os associados detentores de registro como provisionados obrigam-se a comprovar ao SindJor-MS a renovação deste registro junto à DRT, nos prazos legais e a ausência dele será motivo suficiente para o cancelamento da filiação ao Sindicato, decorridos três meses da falta de renovação.
      § 2º - No início do prazo de carência, estabelecido no parágrafo anterior, o associado deverá ser notificado a respeito da possibilidade de exclusão, através de carta registrada ou edital publicado na imprensa local ou órgão de divulgação do Sindicato;  
      § 3º - A filiação, a verificação de documentação e a desfiliação devem ser apreciadas pela diretoria e em grau de recurso à Assembléia Geral.

Art. 9º - São direitos dos associados:
a) participar, votar e ser votado nas Assembléias Gerais;
b) requerer, através de abaixo-assinado com pelo menos 15% (quinze por cento) dos associados em dia com suas obrigações, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
c) gozar dos benefícios e promoções oferecidos pelo Sindicato;
d) ter acesso, mediante solicitação com justificativa prévia e deliberação da diretoria,  aos livros de atas, de registros de sindicalizados e contábeis;
e) recorrer à instância competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contra ato lesivo ou contrário a este Estatuto, emanado de qualquer órgão do Sindicato.

Art. 10º - São direitos dos pré-sindicalizados:
a) ter direito à voz nas Assembléias Gerais;
b) votar e serem votados para representante estudantil e outras comissões que forem criadas de acordo com a necessidade;
c) requerer, através de abaixo-assinado com pelo menos 15% (quinze por cento) dos associados em dia com suas obrigações, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
d) gozar dos benefícios e promoções oferecidos pelo Sindicato;
e) ter acesso, mediante solicitação com justificativa prévia e deliberação da Diretoria,  aos livros de atas, de registros de sindicalizados e contábeis; e
f) recorrer à instância competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contra ato lesivo ou contrário a este Estatuto, emanado de qualquer órgão do Sindicato.

Art. 11º - São deveres dos associados e dos pré-sindicalizados:
a) acatar e cumprir o presente Estatuto, bem como as decisões das Assembléias Gerais e órgãos de administração da entidade;
b) acatar resoluções das Assembléias Gerais e as emanadas da Diretoria, zelando pelo seu cumprimento;
c) pagar pontualmente as mensalidades e outras contribuições fixadas pela Assembléia Geral;
d) zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato;
e) comunicar ao Sindicato a mudança de emprego, endereço e, em caso de solicitação de licença ou desligamento, fazê-lo por escrito;
f) pautar sua conduta profissional pelo Código de Ética da categoria, cumprindo-o e fazendo com que o mesmo seja cumprido;
    § Único - Os associados aposentados são isentos de contribuição financeira ao Sindicato, desde que não exerçam função remunerada que possa ser caracterizada como atividade jornalística.

Art. 12º - Os associados e os pré-sindicalizados estão sujeitos às penas de advertência, suspensão e exclusão do quadro social quando:
a) desacatarem as decisões emanadas da Assembléia Geral;
b) agirem contra os interesses da categoria;
c) tiverem comprovada má conduta profissional;
d) tiverem sido condenados por crime previsto na Lei de Imprensa ou contra a Lei de Imprensa, com sentença transitada em julgado;
e) tiverem cometido falta grave contra o patrimônio moral ou material do Sindicato; e
f) cometerem transgressões ao Código de Ética do Jornalista e o Estatuto desta entidade.

Art. 13º - Também serão considerados inativos do quadro social os associados e dos pré-sindicalizados que:

a) sem motivo justificado atrasarem em mais de 3 (três) meses o pagamento de suas mensalidades e não saldarem seus débitos mesmo após 30 (trinta) dias da comunicação oficial por parte da diretoria do Sindicato;

b) não comprovarem o exercício profissional para efeito do previsto no Art. 8º deste Estatuto.

       § único – Para se reintegrar ao quadro de filiados, o profissional ou o estudante deve saldar a dívida que resultou na sua exclusão, sendo o cálculo baseado no valor da mensalidade vigente e/ou desde que sejam superadas as causas que determinaram a medida.

 

Art. 14º - A aplicação de penalidades (Art. 17) deve ser precedida de prévia audiência do associado, sob pena de nulidade.
     § 1º - A audiência deve ser convocada por escrito pela diretoria, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do comunicado; na sede do Sindicato, em data e horário previamente estabelecidos pelo interessado, com, no mínimo, 62 (sessenta e duas) horas de antecedência.  
    § 2º - O associado pode apresentar sua defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, caso em que ficará suspensa a audiência.
    § 3º - A não observância pelo associado dos prazos previstos nos § 1º e 2º do presente artigo e o não comparecimento à audiência implica a aceitação da penalidade.

Art. 15º - A solicitação da aplicação de penalidades pode ser feita por 10% (dez por cento) dos associados, pela Assembléia Geral ou pela Diretoria. E as penalidades de advertência, a suspensão e a exclusão são definidas pela Diretoria ou, quando necessário, a Comissão de Ética.

Art. 16º - A penalidade de expulsão é imposta por Assembléia Geral especificamente convocada para este fim e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes, ouvido a Comissão de Ética.

Art. 17º - Das penalidades impostas pela Diretoria cabe recurso à Assembléia Geral.
      § 1º - O associado terá 10 (dez) dias para recorrer da decisão, requerendo a convocação de Assembléia Geral para reexame da punição nos termos deste Estatuto a partir do recebimento do comunicado da penalidade.
      § 2º - A Assembléia Geral decidirá por maioria simples de votos dos presentes.

Art. 18º – Aqueles que tenham sido expulsos do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, superadas as causas que determinaram à medida.
Capítulo III - Do Sistema Diretivo do Sindicato

Art. 19º - O Sistema Diretivo do Sindicato é constituído dos seguintes órgãos:
a) Diretoria Executiva;
b) Conselho Fiscal

Art. 20º - A Assembléia Geral Ordinária, especificamente convocada para este fim, elegerá, em processo eleitoral único previsto neste Estatuto, todos os membros do Sistema Diretivo mencionados no artigo anterior e da Comissão de Ética.

Art. 21º - Nos termos do disposto no Art. 543, § 3º, da CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação sindical, até um ano após o término de seu mandato.

Art. 22º - Em vista do disposto no Art. 522, § 3º, da CLT, e na Constituição Federal, a estabilidade no emprego mencionada no Artigo anterior alcança os membros titulares do Sistema Diretivo a que se refere o Art. 21 deste Estatuto.

Art. 23º - A plenária da Diretoria Executiva é a reunião dos membros de todos os órgãos que o compõem.
     § 1º - A plenária reunir-se-á sempre que for convocada;
      § 2º - Convocam a plenária;
a) o presidente do Sindicato;
b) a maioria da Diretoria Executiva;
c) a maioria dos membros que o compõem.
     § 3º - O quorum mínimo para instalação da plenária é de 30% (trinta por cento) dos membros da Diretoria Executiva.

Art. 24º – A plenária será coordenada pelo presidente do Sindicato e pelo secretário-geral.

Art. 25º - A plenária é a instância de deliberação política do Sindicato, não podendo, entretanto, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão, definida neste Estatuto.
     § Único - Caberá recurso à Assembléia Geral da categoria sobre  qualquer deliberação da plenária da Diretoria Executiva.

Capítulo IV - Da administração e representação do Sindicato

Art. 26º – O A Diretoria Administrativa do Sindicato será eleita pela Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, na forma prevista no presente Estatuto, para mandato de três anos e será formada pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria Executiva integrada por: Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Diretor de Finanças, Diretor de Comunicação e Diretor de Eventos, e quatro suplentes;
b) Conselho Fiscal com três membros efetivos e dois suplentes;
    § Único - A Comissão de Ética será composta por 5 (cinco) membros, pois se trata de um órgão intermediário da representação sindical, conforme artigo 8°, inciso VIII da Constituição Federal.

Art. 27º - É de competência e atribuição do Sistema Diretivo:
a) representar a categoria, juntamente com o Conselho de Delegados Sindicais, perante os poderes públicos e as empresas, nos termos do Art. 522, § 3º, da CLT, podendo nomear representantes por procuração dentre os membros da Diretoria Executiva;
b) fixar, em conjunto com os demais órgãos, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
c) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
d) gerir o patrimônio do Sindicato, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria;
e) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, observando as determinações estatutárias;
f) analisar e divulgar trimestralmente relatórios financeiros da Diretoria de Finanças;
g) representar o Sindicato nas negociações e dissídios coletivos;
h) reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por semana ou quinzenalmente e, ainda extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria do Sistema Diretivo convocar;
i) aprovar, por maioria simples de votos, o Plano Orçamentário Anual e o Balanço Financeiro Anual;
j) prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato;
k) fornecer apoio e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento das Delegacias Sindicais e demais órgãos do Sindicato;
l) representar o Sindicato junto a Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais.

Art. 28º - É de competência e atribuição do presidente:
a) representar formalmente o Sindicato, sempre que necessário, podendo delegar poderes;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Plenário,  e a Assembléia Geral;
c) coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Diretivo;
d) assinar, com o Diretor de Finanças, os cheques, títulos e demais documentos de recebimento e pagamento do Sindicato;
e) assinar o balanço do exercício financeiro, bem como a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
f) orientar e coordenar a aplicação do plano de ação sindical junto às Delegacias Sindicais.

Art. 29º - É de competência e atribuição do vice-presidente:
a) substituir o presidente em seus impedimentos;
b) zelar pelo patrimônio do Sindicato;
c) promover a integração do Sindicato com as demais entidades representativas da classe trabalhadora, associações profissionais, instituições de ensino e movimentos populares;
d) articular parcerias com empresas e instituições para promoção de ações de qualificação profissional.

Art. 30º - É de competência e atribuição do Secretário-Geral:
a) secretariar as reuniões do Sistema Diretivo, do Plenário, da Diretoria Executivo e a Assembléia Geral, podendo delegar poderes na ausência do presidente e do vice-presidente;
b) redigir e assinar as atas das Assembléias Gerais;
d) controlar a utilização de material de expediente e propor, sempre que necessário, a complementação de estoques em comum acordo com o presidente e o Diretor de Finanças;
e) intermediar a veiculação de editais e de publicidade aprovados pelo Sistema Diretivo além de elaborar as correspondências de caráter burocrático.

Art. 31º - É de competência e atribuição do Diretor de Finanças:
a) zelar pelas finanças do Sindicato;
b) assinar, com o presidente, os cheques, títulos e demais documentos de recebimento e pagamento do Sindicato;
c) ter sob seu controle e responsabilidade as informações sobre as contribuições da categoria e dos associados;
d) preparar, em conjunto com a Diretoria Executiva, o Plano Orçamentário Anual;
e) preparar e divulgar, após análise da Diretoria, relatório trimestral sobre a situação financeira do Sindicato;
f) elaborar o Balanço Financeiro Anual, que será submetido à aprovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
g) admitir e demitir pessoal, desde que com a prévia e expressa autorização da Diretoria Executiva.

Art. 32º - É de competência e atribuição do Diretor de Eventos:
a) coordenar a produção de qualquer tipo de evento de interesse do Sindicato e da categoria;
b) organizar e coordenar as atividades de lazer e cultura voltadas para a categoria, definidas pela Diretoria Executiva;
c) buscar parcerias para atender ao interesse do associado.

Art. 33º - É de competência e atribuição do Diretor de Comunicação:
a) coordenar a divulgação de informações de interesse do Sindicato e da categoria;
b) coordenar a produção e distribuição dos veículos de divulgação do Sindicato;
c) implementar os setores de arte, criação e redação do Sindicato, para produção de materiais necessários às campanhas salariais, de defesa da categoria e outras campanhas de interesse dos Jornalistas;
d) gerenciar o conteúdo do site e do mailing.

Art. 34º - É de competência e atribuição do Conselho Fiscal:
a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do Sindicato;
b) elaborar parecer sobre o Balanço Financeiro Anual, submetendo-o a voto em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, nos termos deste Estatuto;
c) participar, ordinariamente ou quando necessário, das reuniões da Diretoria;
      § Único - o Conselho Fiscal se reunirá sempre com 3 (três) membros, se necessário com a substituição dos efetivos impedidos pelos suplentes, que deverão apor os seus vistos em toda a documentação examinada, bem como nos pareceres elaborados.

Art. 35º - É de competência e atribuição da Comissão de Ética:
a) aplicar e fazer cumprir o Código de Ética do Jornalista;
b) apurar as transgressões ao Código de Ética do Jornalista.
       § 1º - das decisões da Comissão de Ética caberá recurso à Assembléia Geral convocada especificamente para este fim, na forma e prazos previstos no Código de Ética do Jornalista. As deliberações da Comissão serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
      § 2º - o presidente da Comissão de Ética será escolhido entre seus membros, em processo eleitoral interno, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da posse do Sistema Diretivo do Sindicato e o mandato do presidente da Comissão de Ética será coincidente no seu término com a duração do mandato do Sistema Diretivo. Em caso de renúncia ou vacância do cargo, os membros da Comissão de Ética se reunirão num prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da comunicação oficial da renúncia ou vacância, para escolher, em processo eleitoral interno, o novo presidente.
      § 3º - A Comissão de Ética terá autonomia para realizar as substituições que forem necessárias em caso de vacância ou de renúncia.

Capítulo V - Das Delegacias Sindicais

Art. 36º - O SindJor-MS instalará Delegacias Sindicais no interior do Estado quando:
         § 1º - Nas regiões que houver número superior a 10 (dez) jornalistas sindicalizados e adimplentes, cuja cidade-sede será aquela que reunir maior número de profissionais.
         § 2º - A criação da Delegacia deverá ser aprovada em Assembléia Geral dos associados da respectiva região, convocada pela Diretoria Executiva do Sindicato e solicitada formalmente pelos associados. Caso a Diretoria não convoque a mencionada assembléia no prazo de 30 (trinta) dias, esta poderá ser convocada por iniciativa dos associados, através de abaixo-assinado com no mínimo 2/3 (dois terços) mais um dos sindicalizados em dia na área de abrangência da Delegacia que se pretende criar.
         § 3º - Os integrantes da Delegacia Sindical serão eleitos em Assembléia Geral da categoria na respectiva região, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da posse da nova Diretoria.
         § 4º - As inscrições de chapas para a eleição da diretoria da Delegacia serão feitas junto à secretaria do Sindicato.

Art. 37º - As Delegacias Sindicais serão constituídas por três membros, sendo um coordenador, um secretário e um representante no Conselho de Delegados.

Art. 38º - É de competência e atribuição das Delegacias Regionais:
a) organizar os trabalhadores da categoria na sua base de abrangência;
b) auxiliar a Diretoria do Sindicato nas tarefas de mobilização da categoria por eventos promovidos e desenvolvidos pelo Sindicato;
c) auxiliar nos processos de luta reivindicatória e na divulgação das deliberações de assembléias e outras instâncias definidas por este Estatuto.

Art. 39º - Ao coordenador da Delegacia Sindical cabe:
a) responder pelas tarefas da Delegacia, assinando correspondências e representando o Sindicato sempre que necessário;
b) receber função delegada pela Diretoria, Assembléia Geral ou Conselho de Delegados para representar a categoria ou membros associados junto às empresas, mantendo a Diretoria informada do desenvolvimento desta delegação, solicitando a sua intervenção se necessária;
c) informar a Diretoria do Sindicato sobre problemas que estejam ocorrendo com a categoria, ou qualquer de seus membros, em sua área de abrangência e representação;
d) encaminhar as reivindicações dos Jornalistas da base territorial da Delegacia;
e) fiscalizar o cumprimento de acordos, legislação e piso salarial da categoria, e informar a Diretoria em caso de não cumprimento;
f) administrar os recursos financeiros encaminhados pela Diretoria ou arrecadados em promoções da própria Delegacia, prestando mensalmente contas à Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

Art. 40º - Ao representante do Conselho de Delegados cabe:
a) comparecer às reuniões do Conselho sempre que convocado;
b) substituir o coordenador em caso de sua impossibilidade;
c) estimular ações conjuntas com a Diretoria do Sindicato e demais Delegacias;
d) articular-se com outras categorias ou entidades sindicais visando à realização de atividades conjuntas, buscando constituir fóruns de atividades permanentes, principalmente nas áreas de formação política e cultural.

Art. 41º - Ao secretário da Delegacia Sindical cabe:
a) responder pelas tarefas administrativas da Delegacia, tais como: encaminhamento de pedidos de sindicalização, de registro profissional e carteiras de identificação, bem como encaminhamento de guias de recolhimento de mensalidades e contribuições;
b) responder pelas tarefas da Delegacia, assinando correspondência em caso de impossibilidade do coordenador;
c) secretariar as reuniões da Delegacia e a Assembléia Geral;
d) redigir e assinar as atas das Assembléias Gerais;
e) ter sob seu controle a relação de Jornalistas em sua região e informações sobre as contribuições da categoria e dos associados.

Art. 42º - Os membros das Delegacias Regionais realizarão reuniões quinzenais abertas a toda a categoria para discutir os problemas dos Jornalistas em sua base de atuação e informar ou consultá-los sobre decisões a ser tomadas pela Diretoria do Sindicato.
          § Único - As Assembléias Gerais das Delegacias Sindicais serão realizadas conjuntamente com os demais associados do Estado quando convocadas pela Diretoria Administrativa, ou quando houver convocação específica para determinadas cidades ou regiões.

Art. 43º - As Delegacias Sindicais terão direito a 30 (trinta) por cento da arrecadação de mensalidades e contribuições dos associados de sua base, sendo os 70 (setenta) por cento restantes repassados ao Sistema Diretivo.

Art. 44º - Os membros dos demais órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato deverão:
a) fornecer toda assistência necessária às Delegacias em suas áreas respectivas;
b) estender programas e eventos culturais e de formação para as bases das Delegacias Sindicais;
c) promover encontros específicos nas regiões, conforme os interesses de cada Delegacia;
d) participar de encontros e reuniões no interior, sempre que convocados;
e) fornecer às Delegacias informações gerais referentes à legislação, negociações, política salarial, pisos e outros assuntos de interesse da categoria;
f) estabelecer, junto com o Conselho de Delegados Sindicais, um calendário de viagens.

Capítulo VI - Do Conselho de Delegados Sindicais

Art. 45º - O Conselho de Delegados Sindicais será composto pelos coordenadores de cada Delegacia Sindical instituída pelo Sindicato, nos termos deste Estatuto e deverá se reunir sempre que convocado pela Diretoria Administrativa ou por maioria dos Delegados Sindicais que o compõem.

Art. 46º - É de competência e atribuição do Conselho de Delegados Sindicais:
a) defender os interesses da categoria;
b) responsabilizar-se pela organização da categoria em suas respectivas bases territoriais;
c) reunir-se com o Sistema Diretivo sempre que convocado.

Capítulo VII - Do Corpo de Suplentes

Art. 47º - Cada órgão do Sistema Diretivo será composto pelo número de membros titulares previsto neste Estatuto e por um corpo de seis suplentes, sendo quatro da Diretoria Executiva e dois do Conselho Fiscal.
        § Único - Observado o disposto no Art. 522, § 3º, da CLT, os membros suplentes poderão ser nomeados mandatários pelo o Sistema Diretivo, com representação para atuar na defesa dos interesses do Sindicato e da categoria.

Capítulo VIII - Do Impedimento, Vacância e Substituição

Seção I – Impedimento

Art. 48º - Ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.
        § Único - Não acarreta impedimento à dissolução da empresa nem a demissão ou alteração contratual praticada pelo empregador.

Art. 49º - O caso de impedimento será submetido à apreciação do órgão ao qual pertence o dirigente, podendo o mesmo, num prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa no processo de impedimento.
        § Único - Caso o órgão vote pelo impedimento, comunicará ao Sistema Diretivo, que deverá convocar a Assembléia Geral da categoria num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 50º - Exceto em caso de renúncia, o impedimento só se tornará efetivo após a ratificação da decisão do órgão pela Assembléia Geral da categoria.
       § Único - Enquanto não houver decisão final da Assembléia Geral, o mandato é mantido.

Art. 51º - Considera-se abandono da função quando seu titular deixar de comparecer às reuniões do órgão e ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem apresentar qualquer justificativa nas duas situações.

Art. 52º - Os membros do Sistema Diretivo do Sindicato perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;
b) grave violação deste Estatuto;
c) provocar desmembramento da base territorial do Sindicato, sem prévia autorização da Assembléia Geral;
d) transferência voluntária que importe no afastamento do exercício do cargo.

Seção II - Vacância e Substituição

Art. 53º - A vacância do cargo será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo nas seguintes hipóteses:
a) impedimento do titular;
b) abandono da função;
c) renúncia;
d) perda do mandato;
e) falecimento;
f) transferência de base territorial.

Art. 54º - Na ocorrência de vacância do cargo ou afastamento temporário do diretor, por período superior a 60 (sessenta dias), sua substituição será processada por decisão e designação do órgão que integrava, no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se a convocação de suplentes.
           § 1 - Em caso de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 60 (sessenta) dias, o órgão competente designará substituto provisório, assegurando-se o retorno do titular do cargo a qualquer tempo.
           § 2 - Em caso de vacância na Diretoria Executiva e na impossibilidade de todos os suplentes assumirem, os diretores executivos poderão acumular cargos na diretoria.

Art. 55º - Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição dos órgãos d0 Sistema Diretivo do Sindicato deverão ser registrados e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.

Capítulo IX - Das Assembléias Gerais

 

Art. 56º - As Assembléias Gerais são soberanas em suas resoluções desde que não contrariem este Estatuto, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

         § 1º - A convocação das Assembléias Gerais será feita por edital publicado com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, afixado na sede do Sindicato e com ampla divulgação na categoria.

         § 2º - A Assembléia Geral instala-se com quorum de 5% (cinco por cento) dos associados em dia com suas contribuições, ou em segunda chamada com qualquer quorum.
         § 3º - Sempre que possível as Assembléias Gerais serão realizadas simultaneamente nas Delegacias Sindicais.
         § 4º - Quando o assunto da Assembléia for de interesse exclusivo do interior, a mesma deverá ser realizada simultaneamente em Campo Grande e nas sedes das Delegacias.
         § 5º - No caso de Assembleias para os Acordos Coletivos de Trabalho e Assuntos Específicos, serão publicados editais de convocação nos canais oficiais do Sindicato, além de fixação do edital no respectivo local de trabalho.


Art. 57º - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á até 90 (noventa) dias após a posse da nova diretoria para leitura do relatório da Diretoria do exercício anterior, acompanhado do balanço anual com parecer do Conselho Fiscal, discussão dos valores das mensalidades e anuidades do Sindicato, e para apresentação da Proposta Orçamentária e Plano de Ação do exercício seguinte, devidamente aprovados pela Diretoria.

Art. 58º - As Assembléia Gerais Extraordinárias serão realizadas:
a) quando o presidente ou a maioria dos membros da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal julgar conveniente;
b) a requerimento de 15% (quinze por cento) dos associados no gozo de seus direitos;

Art. 59º - O presidente não poderá se opor à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita de acordo com o disposto no artigo anterior, item b, a qual deverá ser convocada dentro de 3 (três) dias, contados da data de entrada do requerimento na Secretaria. Sua realização deve ser marcada pelo presidente no prazo mínimo de 3 (três) dias e máximo de 5 (cinco) dias da publicação do edital.
      § 1º - Deverá comparecer à Assembléia Geral Extraordinária, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que requererem sua realização.
      § 2º - Na falta de convocação pelo presidente, expirados os prazos estabelecidos neste artigo, será a Assembléia Geral convocada e instalada por aqueles que requererem sua realização.

Art. 60º - A alteração do Estatuto, a expulsão de associados e o afastamento de membros da Diretoria só poderão se realizar em Assembléia Geral convocada especificamente para este fim.

Capítulo X - Do Patrimônio e Rendas do Sindicato

Art. 61º - Constituem renda e patrimônio do Sindicato:
a) as contribuições sindicais;
b) as contribuições dos associados;
c) as doações ou legados;
d) os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidos;
e) os aluguéis e juros de títulos bancários;
f) as multas e outras rendas eventuais;
g) a arrecadação proveniente de promoções realizadas pelo Sindicato;

Art. 62º - O valor da contribuição dos associados só poderá ser alterado por decisão do Plenário da Diretoria Executiva, conforme previsto neste Estatuto.
        § Único - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas no presente Estatuto ou por deliberações do Plenário da Diretoria Executiva.

Art. 63º - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e nas instruções vigentes.

Art. 64º - No caso de dissolução do Sindicato, seus bens, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, serão destinados a entidades representativas de Jornalistas, a juízo da Assembléia Geral.

Art. 65º - Atos de malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato devem obrigatoriamente ser comunicados pela Diretoria ou pela Assembléia Geral às autoridades competentes.

Capítulo XI - Das Eleições

Art. 66º - Os membros dos órgãos que compõem o Sistema diretivo do Sindicato, previsto neste Estatuto, serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária da categoria, em processo eleitoral único, a cada três anos, em conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto.

Art. 67º - A eleição (1º escrutínio) será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos vigentes.

Art. 68º - Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral, assegurando-se as condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.

Art. 69º - É eleitor todo associado que:

a) na data da eleição tiver mais de 3 (três) meses de inscrição no quadro social;

b) tiver quitadas as contribuições ao Sindicato até 5 (cinco) dias antes da data de eleição;

c) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.


Art. 70º - Poderá ser candidato a qualquer cargo no Sindicato o associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver pelo menos 1 (um) ano de inscrição no quadro social do Sindicato e pelo menos 1 (um) ano de exercício comprovado da profissão e, ainda, estiver em dia com as contribuições sindicais.


Art. 71º - Será inelegível, bem como não poderá permanecer no exercício de cargo eletivo, o associado que:
a) não tiver definitivamente aprovadas suas contas em função do exercício de cargos de administração sindical;
b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) tiver má conduta comprovada.

Art. 72º – O presidente e o vice-presidente do Sindicato só poderão ser reeleitos uma vez para o mesmo cargo. Os membros efetivos dos demais órgãos que compõem a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal poderão ser reeleitos mais de uma vez, independente do cargo.

Capítulo XII - Da Convocação da Eleição

Art. 73º - As eleições serão convocadas por edital, afixado na sede do Sindicato e nas Delegacias Sindicais, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e máxima de 90 (noventa) dias, contando da realização do pleito.

Art. 74º - Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o edital de convocação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul e nos canais oficiais do Sindicato.


Art. 75º - No edital de convocação das eleições deverá constar obrigatoriamente:
a) data, horário e local de votação;
b) prazo de registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
c) data, horário e local da segunda e terceira votações, caso não seja atingido o quorum na primeira e segunda, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.

Capítulo XIII - Da Comissão Eleitoral

Art. 76º - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) associados eleitos em Assembléia Geral.
       § Único - Da Comissão Eleitoral poderá participar apenas um representante do atual Sistema Diretivo do Sindicato. Esse representante não poderá se inscrever em nenhuma chapa concorrente.

Art. 77º - A Assembléia Geral referida no artigo anterior será realizada no prazo de 15 (quinze) dias que antecederem a data de publicação do edital de convocação da eleição. E a indicação dos representantes de chapa para compor a Comissão Eleitoral será tomada por maioria simples de votos; ocorrendo empate na votação, caberá recurso à Assembléia Geral.

Art. 78º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos; ocorrendo empate na votação, caberá recurso à Assembléia Geral. O mandato da Comissão Eleitoral será extinto com a posse da nova Diretoria e as deliberações da Comissão Eleitoral tomada antes da incorporação dos representantes de chapa só poderão ser reformuladas pela unanimidade de seus membros.

Capítulo XIV - Do Registro de Chapas

Art. 79º - O registro de chapas será feito junto à Comissão Eleitoral até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições.

Art. 80º - O requerimento de registro de chapa, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral e conterá anexos os seguintes documentos:
a) ficha de qualificação do candidato, em duas vias, assinadas pelo próprio candidato;
b) cópias da Carteira de Trabalho onde constem a qualificação civil e registro profissional.

Art. 81º - Não poderá participar de chapa o associado que for proprietário ou sócio de empresa jornalística.

Art. 82º - No ato de registro de chapa, a Comissão Eleitoral entregará comprovante correspondente e havendo irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará a chapa para que promova a regularização no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de recusa do registro do candidato que estiver irregular.

Art. 83º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro, o Sindicato comunicará oficialmente e protocolará, à empresa, o pedido de registro de candidatura de seu empregado.

Art. 84º - No encerramento do prazo de registro de chapas, a Comissão Eleitoral lavrará ata correspondente, constando em ordem numérica de inscrição todas as chapas e candidatos efetivos e suplentes. Neste mesmo ato, cada chapa registrada indicará seu representante para compor a Comissão Eleitoral.

Art. 85º - No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do registro de chapas, será publicado um edital com relação nominal dos candidatos, nos mesmo jornais já utilizados para publicação do edital de convocação, passando a correr prazo de 5 (cinco) dias para impugnação. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, fará nova convocação da eleição.

Art. 86º - A pedido das chapas inscritas, a Comissão Eleitoral entregará, num prazo de 10 (dez) dias a contar da data do pedido, relação completa dos associados e a relação dos associados em condições de votar.

Art. 87º - Não havendo registro de chapa a Comissão Eleitoral convocará Assembléia Geral, que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato vigente, elegendo uma Junta Governativa para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 3 (três) meses após o término do mandato.

Capítulo XV - Da impugnação de candidaturas

Art. 88º - O prazo de impugnação será de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação da relação nominal dos candidatos, referida no Art. 87º deste Estatuto.

Art. 89º - Todo associado, no gozo dos seus direitos, poderá apresentar pedido de impugnação de candidatos, desde que baseado no presente Estatuto. O candidato impugnado será comunicado, pela Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e terá prazo igual para apresentação de defesa.
       § Único - A Comissão Eleitoral decidirá sobre o pedido de impugnação até 15 (quinze) dias antes da realização da eleição, e dará conhecimento do fato à chapa inscrita que tiver candidato impugnado, afixando aviso semelhante no quadro de editais do Sindicato.

Art. 90º - A chapa que tiver candidaturas impugnadas poderá concorrer à eleição desde que mantenha um número mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros, entre efetivos e suplentes, distribuídos entre a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal considerando-se distintamente cada um desses órgãos. A chapa deverá indicar os 5 (cinco) representantes da Comissão de Ética,

Capítulo XVI - Do Voto

Art. 91º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) uso de cédula única contendo os nomes dos candidatos de todas as chapas inscritas, de acordo com a ordem de registro;
b) verificação da cédula à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
c) isolamento de eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
d) emprego de urna que assegure inviolabilidade do voto.
        § Único - A cédula única será confeccionada em papel branco de tal maneira que, dobrada, assegure o sigilo do voto.

Capítulo XVII - Das Mesas Coletoras

Art. 92º - As mesas coletoras de votos funcionarão sob responsabilidade de um coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias antes da eleição.

Art. 93º - Serão instaladas mesas coletoras na sede social do Sindicato e nas Delegacias Sindicais.
          § Único - Poderão ser instaladas mesas itinerantes, a critério da Comissão Eleitoral, as quais percorrerão itinerários previamente estabelecidos, em listagens de votantes referentes aos locais de trabalho a ser percorridos.

Art. 94º - O trabalho das mesas coletoras deverá ser acompanhado por um fiscal de cada chapa inscrita.

Art. 95º - Os eleitores cujos votos forem impugnados por fiscais de chapas, ou os associados cujos nomes não constem da lista de votação, poderão votar em separado, assinando lista própria.
          § Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a) os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada para que nela coloque a cédula, colando a sobrecarta.
b) o coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida e o nome do eleitor, para posterior decisão da mesa apuradora dos votos.

Art. 96º - A hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados e entregar aos mesários os documentos de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

Art. 97º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a rubrica de mesários e fiscais e o coordenador da mesa coletora lavrará ata, também assinada pelos mesários e fiscais, registrando data e horário da votação, número de eleitores, votos em separado e, se houver, os protestos. A seguir, todo o material usado na votação será entregue ao presidente da mesa apuradora dos votos.

Capítulo XVIII - Da Mesa Apuradora

Art. 98º - As mesas apuradoras dos votos serão instaladas na sede social do Sindicato e nas Delegacias Sindicais imediatamente após o encerramento da votação.
           § Único - Os associados em gozo de seus direitos, presentes à assembléia de escrutínio dos votos, elegerão o presidente da mesa apuradora.

Art. 99º - A mesa apuradora será composta por escrutinadores indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos por fiscais designados pelas chapas.

Art. 100º - O presidente da mesa apuradora verificará, pela listagem dos votantes, se o quorum previsto no Capítulo XVIII do presente Estatuto foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas para a contagem das cédulas de votação.
        § Único - Após a verificação do quorum será procedida à leitura de cada uma das atas da mesa coletora e decidido, caso a caso, se será realizada ou não a apuração dos votos em separado.

Art. 101º - Na contagem das cédulas de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com a lista de votantes. Se o total de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinarem a lista respectiva, far-se-á a apuração.
         § 1º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, será feita a apuração descontando-se do total de votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
         § 2º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas a urna será anulada.
         § 3º - A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação de uma urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos for igual ou superior à diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 102º - Encerrada a apuração, o presidente da mesa proclamará eleita a chapa que obtiver, em primeira votação, a maioria simples dos votos apurados, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

Art. 103º - Em caso de empate entre as duas chapas mais votadas, serão realizadas novas eleições, no prazo de 15 dias, limitada a votação às chapas em questão.

Art. 104º - A fim de assegurar eventual recontagem dos votos, as cédulas apuradas permanecerão sob guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

Art. 105º - O Sindicato deverá comunicar oficialmente e protocolará junto à empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data de posse do empregado.

Capítulo XIX - Do Quorum

Art. 106º - A eleição do Sindicato será válida se participarem em votação a maioria absoluta dos associados aptos a votar. Não sendo obtido este quorum, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos do edital de convocação.

Art. 107º - A nova eleição será realizada no dia posterior, sendo considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos dos associados presentes.
         § único – Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a eleição, em última convocação, ser realizada duas horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste esta advertência.

Capítulo XX - Dos Recursos

Art. 108º - O prazo de apresentação de recursos será de 15 (quinze) dias contados da data final de realização do pleito e os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.

Art. 109º - A Comissão Eleitoral dará prazo de 8 (oito) dias para receber defesa a respeito dos recursos propostos, e decidirá sobre sua validade ou não antes do término do mandato vigente.

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 110º - Os cargos criados pelo presente Estatuto serão preenchidos extraordinariamente em nova eleição, que deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
        § 1º - A presente Assembléia Geral elegerá uma Comissão Eleitoral para conduzir os trabalhos referentes à eleição.
        § 2º - O prazo de inscrição das chapas é de 10 (dez) dias.

Art. 111º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, também a contar da aprovação deste Estatuto, os membros do Conselho de Ética aprovarão regimento interno a ser submetido à Assembléia Geral. No mesmo prazo será eleito o presidente da Comissão de Ética.

Art. 112º - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação e só poderá ser reformado por Assembléia Geral convocada especialmente para este fim.

Art. 113º - Os casos omissos serão discutidos pela Diretoria e, se relevantes ou reclamados por mais de 20% (vinte por cento) dos associados, submetidos à Assembléia Geral convocada para este fim.

Campo Grande, 1º de maio de 1.982.

1ª reformulação em 6 de maio de 1.996.

2ª reformulação em 16 de dezembro de 2.006.

3ª reformulação em 6 de fevereiro de 2.010.

4ª reformulação em 9 de junho de 2.022.

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