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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Carteira de Jornalista é também documento de identidade civil

A FENAJ recebeu do Estado brasileiro (lei nº 7.084/82) o direito de emitir uma carteira profissional que é também carteira de identidade civil do cidadão brasileiro. Por isso, a FENAJ e os Sindicatos de Jornalistas – que são parceiros na emissão da carteira – têm a obrigação de zelar pela mais absoluta legalidade na emissão das Carteiras de Identidade de Jornalistas e pela mais absoluta veracidade das informações contidas em cada carteira. (LEIA MAIS)

A FENAJ e os Sindicatos de Jornalistas, neste caso em que recebem o poder de estado para emissão de um documento de identidade civil, não podem agir sob o princípio da boa fé dos jornalistas, devendo assegurar-se de prova documental atestando que as informações prestadas pelo solicitante da Carteira de Identidade de Jornalista são verdadeiras.

Por isso – e principalmente para constituir um banco de dados próprio sobre os jornalistas – a FENAJ passou a exigir dos Sindicatos o envio de cópia das páginas da Carteira de Trabalho onde consta a identificação do jornalista e o seu registro profissional, assim como a cópia do diploma para os jornalistas diplomados.

Exigência de documentos

A exigência da apresentação de documentos para a emissão e renovação da Carteira de Identidade do Jornalista deveu-se também à constatação de inúmeras irregularidades na emissão do documento, identificadas pela FENAJ após a implantação do atual sistema de emissão.

A FENAJ tem identificado permanentemente erros cometidos pelas Secretarias Regionais do Trabalho (SRTs, antigas DRTs) na emissão dos registros e também erros cometidos por Sindicatos de Jornalistas.

A FENAJ não tem qualquer interesse em criar dificuldades para a emissão da Carteira de Identidade do Jornalista aos profissionais devidamente habilitados, mas não pode prescindir de sua condição de entidade legalmente constituída para a emissão do documento e espera que os Sindicatos de Jornalistas também tenham este mesmo posicionamento.

Conferência de documentos

            Cabe aos sindicatos a verificação da autenticidade das cópias de documentos apresentadas pelos jornalistas, devendo, portanto, fazer a conferência das cópias com os originais.

            Igualmente, cabe aos Sindicatos de Jornalistas atestar, por meio de ofício dirigido à FENAJ, que determinado profissional está apto a receber a Carteira de Jornalista, em casos de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos exigidos. Nesses casos, Os Sindicatos de Jornalistas devem ter informações suficientes (a filiação do profissional e as informações que o próprio Sindicato armaneza, por exemplo) para assegurar que o profissional não é beneficiário da decisão do STF.

Campo “Função” da Carteira de Jornalista

O campo “Função” da Carteira de Jornalista deve ser utilizado para a identificação do tipo de registro profissional que o jornalista possui e não para a identificação da função propriamente dita que o jornalista exerce em seu local de trabalho. Assim, o referido campo deve ser preenchido com uma das seguintes identificações:

·         Jornalista profissional (para todos os que possuem registro de jornalista profissional pleno, inclusive os não diplomados que obtiveram o registro de acordo com o disposto na regulamentação profissional – Decreto-lei nº 972/69 e decreto nº 83.284/79 e ainda com a lei nº 7.360/85);

·         Jornalista (para os profissionais não diplomados que obtiveram o registro após as decisões judiciais da Justiça Federal de São Paulo STF (emissão em caso de decisão judicial));

·         Repórter fotográfico ou repórter cinematográfico ou diagramador ou ilustrador (para os profissionais que possuem o registro específico destas funções). Os profissionais destas funções podem também ser identificados com a função “Jornalista”, nos casos em que a SRT não fez o registro especificando a função.

·         Jornalista provisionado ou Jornalista colaborador (para os profissionais que possuem um destes registros especiais). Os provisionados podem também ser identificados com a função “Jornalista”, nos casos em que a SRT não fez o registro especial.

Orientações relativas à documentação

A FENAJ reitera as seguintes orientações para a emissão da Carteira Nacional de Identidade de Jornalista:

1) Nos casos em que o jornalista profissional não tenha sua Carteira de Trabalho, a comprovação do registro poderá ser feita mediante a cópia da folha do livro de registros da Secretaria Regional do Trabalho (SRT).

Para tanto, o Sindicato deve requerer a cópia do livro de registros junto à SRT e, periodicamente, solicitar a sua atualização, por meio do envio das páginas acrescidas. O Sindicato pode também oficiar a SRT para obter a informação de cada registro ou grupo de registros profissionais.

Lembramos que os registros profissionais são informações públicas que devem ser disponibilizadas a qualquer interessado e que o Decreto-Lei nº 97269 e o Decreto nº 83.284, que tratam da regulamentação da profissão de jornalista, estabelecem como obrigatoriedade, para os órgãos do Ministério do Trabalho, prestar aos sindicatos da categoria as informações que lhes forem solicitadas.

2) Nos casos em que o jornalista profissional não tenha seu diploma de conclusão do curso superior em Jornalismo ou Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo, os Sindicatos podem aceitar (e enviar à FENAJ) como documento de comprovação de que o jornalista possui curso superior a certidão ou declaração de colação de grau, emitida pela instituição de ensino superior.

As certidões ou declarações de colação de grau, que são emitidas em curto prazo (geralmente no momento da solicitação), também devem ser aceitas como prova da habilitação para os jornalistas diplomados recém-formados, que ainda não obtiveram seus diplomas.

3) Nos casos dos jornalistas profissionais que não são diplomados, mas que possuem o registro pleno (que obtiveram o registro profissional até 1979 (de acordo com o Decreto-lei nº 972/69 e o decreto nº 83.284/79) ou em 1985 (de acordo com a lei nº 7.360/85, a exigência é somente a comprovação do registro profissional.

4) Nos casos dos repórteres fotográficos, repórteres cinematográficos, diagramadores e ilustradores, a exigência é somente da comprovação do registro profissional.

5) Igualmente, nos casos dos jornalistas que possuem o registro especial de “Provisionado” ou de “Colaborador”, a exigência é somente da comprovação do registro profissional.

Informamos ainda que a FENAJ está constituindo seu banco de documentos e que, no futuro, as renovações das carteiras emitidas após a Circular nº 010, de 11 de novembro de 2011, serão feitas automaticamente, sem a necessidade de o jornalista solicitante apresentar qualquer documento, a não ser o formulário de solicitação da carteira, devidamente preenchido, nos casos de mudança de assinatura e troca de fotografia.

Agradecemos a compreensão de todos (as) e contamos com o empenho de cada Sindicato de Jornalistas para que os procedimentos acordados pelo Conselho de Representantes sejam cumpridos.

Saudações sindicais.

Celso Augusto Schröder

Presidente

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