O Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Mato Grosso do
Sul (Sindjor MS), repudia a adoção pelo governo federal, da Medida Provisória (MP)
927/2020, que suspende contratos de trabalho por quatro meses, sem pagamento de
salários, por conta do Covid 19. É mais uma atitude nociva desse desgoverno,
contra os trabalhadores. Informamos aos colegas jornalistas, que o Sindjor MS e
seu departamento jurídico estão em alerta, para agirem a qualquer notificação
da categoria, caso essa MP for usada contra os nossos profissionais. Denúncias
pelo cel: 99648-5400.
Pela oportunidade, compartilhamos nota pública da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), contra a MP 927,
como forma de pressão aos deputados e senadores de MS, a não aprovarem essa
Medida Provisória. Como é sabido, este ano tem eleições municipais, e alguns
desses parlamentares devem sair candidatos a prefeito, ou irão apoiar nomes a
eles ligados.
NOTA PÚBLICA
A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça
do Trabalho -, representativa de quase 4 mil magistrados e magistradas do
Trabalho de todo o Brasil, vem a público manifestar seu veemente e absoluto
repúdio à Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre “medidas
trabalhistas” a serem adotadas durante o período da pandemia Covid-19
(“coronavírus”).
1. Na contramão de medidas protetivas do emprego e da renda
que vêm sendo adotadas pelos principais países atingidos pela pandemia – alguns
deles situados no centro do capitalismo global, como França, Itália, Reino
Unido e Estados Unidos-, a MP nº 927, de forma inoportuna e desastrosa,
simplesmente destrói o pouco que resta dos alicerces históricos das relações
individuais e coletivas de trabalho, impactando direta e profundamente na
subsistência dos trabalhadores, das trabalhadoras e de suas famílias, assim
como atinge a sobrevivência de micro, pequenas e médias empresas, com
gravíssimas repercussões para a economia e impactos no tecido social.
2. Em pleno contexto de tríplice crise - sanitária,
econômica e política , a MP nº 927 lança os trabalhadores e as trabalhadoras à
própria sorte. Isso acontece ao privilegiar acordos individuais sobre
convenções e acordos coletivos de trabalho, violando, também, a Convenção nº 98
da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A medida, outrossim, torna
inócua a própria negociação, ao deixar a critério unilateral do empregador a
escolha sobre a prorrogação da vigência da norma coletiva. Afirma-se a
possibilidade de se prolongar a suspensão do contrato de trabalho por até
quatro meses, sem qualquer garantia de fonte de renda ao trabalhador e à
trabalhadora, concedendo-lhes apenas um “curso de qualificação”, que
dificilmente poderão prestar em quarentena, e limitando-se a facultar ao
empregador o pagamento de uma ajuda de custo aleatória, desvinculada do valor
do salário-mínimo. A norma, outrossim, suprime o direito ao efetivo gozo de
férias, porque não garante, a tempo e modo, o adimplemento do 1/3 constitucional.
Também como se fosse possível institucionalizar uma “carta em branco” nas
relações de trabalho, a referida MP obstaculiza a fiscalização do trabalho,
conferindo-lhe natureza meramente “orientadora”.
3. Ao apenas pedir o sacrifício individual das pessoas que
necessitam do trabalho para viver, a MP nº 927 indica que soluções que
impliquem em pactos de solidariedade não serão consideradas, tais como a
taxação sobre grandes fortunas, que tem previsão constitucional; a intervenção
estatal para redução dos juros bancários, inclusive sobre cartão de crédito,
que também tem resguardo constitucional; a isenção de impostos sobre folha de
salário e sobre a circulação de bens e serviços, de forma extraordinária, para
desonerar o empregador.
4. A Medida Provisória nº 927 retira dos trabalhadores e das
trabalhadoras as condições materiais mínimas para o enfrentamento do vírus e
para a manutenção de básicas condições de subsistência e de saúde. E, na
contramão do que seria esperado neste momento, não promove qualquer desoneração
da folha ou concessão tributária – com a exata e única exceção do FGTS, parte
integrante do salário. Há omissão, que se converte em silêncio injustificável,
quanto à proteção aos trabalhadores e às trabalhadoras informais. É notável a
desconsideração sobre a justiça e a progressividade tributárias. Ademais, a
forte, e necessária participação estatal, assumindo parte dos salários, não
aparece como solução.
5. As inconstitucionalidades da Medida Provisória nº 927 são
patentes. A Constituição de 1988 deve ser invocada sobretudo nos momentos de
crise, como garantia mínima de que a dignidade dos cidadãos e das cidadãs não
será desconsiderada. A Constituição confere à autonomia negocial coletiva, e
aos sindicatos, papel importante e indispensável de diálogo social, mesmo, e
mais ainda, em momentos extraordinários. Estabelece a irredutibilidade salarial
e a garantia do salário-mínimo como direitos humanos. Adota o regime de emprego
como sendo o capaz de promover a inclusão social. Insta ao controle de jornada
como forma de preservação do meio ambiente laboral, evitando que a exaustão e
as possibilidades de auto e de exploração pelo trabalho sejam fatores de
adoecimento físico e emocional.
6. A presente crise não pode, em absoluto, justificar a
adoção de medidas frontalmente contrárias às garantias fundamentais e aos
direitos dos trabalhadores. Impor a aceitação dessas previsões, sob o argumento
de que ficarão todos desempregados, não é condizente com a magnitude que se
espera do Estado brasileiro. Os poderes constituídos – Executivo, Legislativo e
Judiciário - e a sociedade civil são corresponsáveis pela manutenção da ordem
constitucional. Em momentos como o presente é que mais se devem reafirmar as
conquistas e salvaguardas sociais e econômicas inscritas, em prol da dignidade
da pessoa humana e do trabalhador e da trabalhadora, do desenvolvimento
sócio-econômico e da paz social.
Brasília, 23/03/2020.
Noemia Porto - Presidente da ANAMATRA
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