Diário Oficial da União - Sexta-feira, 25 de abril de 2025
§ 1o A Comissão Eleitoral Regional/Local fixará o horário para a recepção
dos votos, no caso do eleitor se dirigir a uma sede ou subsede sindical para exercer
seu direito ao voto, assegurando um período mínimo de 08 (oito) horas diárias,
observando o horário de início e de término da votação de forma on-line de que trata
o Regimento Eleitoral.
§ 2o Na hipótese de algum Sindicato declarar-se impedido para realizar as
eleições ou para indicar a sua Comissão Eleitoral, caberá à Comissão Eleitoral Nacional
proceder aos meios necessários para garantir a realização do pleito.
§ 3o A eleição será realizada em 2 dias: 15 e 16 de julho de 2025, podendo
ser reduzida a um dia, a pedido do sindicato e após avaliação e autorização da
Comissão Eleitoral Nacional.
Art. 4o O registro das chapas deverá ser feito na sede da FENAJ, no
endereço SCLRN 704, Bloco F, Sobreloja 20, em Brasília-DF, até as 18 horas do dia 15
de maio de 2025, por meio de ofício dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral
Nacional, assinado pelo candidato a presidente ou por algum integrante da chapa, e
pelo candidato avulso, no caso de candidatura à Comissão Nacional de Ética. A
inscrição poderá ser feita presencialmente ou por envio do oficio e dos documentos ao
email oficial da FENAJ - fenaj@fenaj.org.br, até o horário estabelecido neste artigo.
§ 1o Ao ofício deverão ser anexados os seguintes documentos de cada
candidato:
I - Ficha de inscrição de cada candidato em 1 (uma) via, em modelo a ser
divulgado pela Comissão Eleitoral Nacional;
II - Cópia da Carteira de Identidade de Jornalista dentro do prazo de
validade;
III - Atestado fornecido pelo Sindicato comprovando sua situação sindical e
data de filiação;
IV - Declaração, de próprio punho, com o nome e endereço completo da
empresa onde o candidato for empregado para fins de comunicação do registro da
candidatura e eventual eleição, conforme exigido pela CLT.
§ 2o No momento do registro do candidato ou da chapa, apresentada toda
a documentação exigida no parágrafo anterior, a FENAJ fornecerá recibo, numerando
o candidato ou a chapa, conforme a ordem cronológica de inscrição.
§ 3o Não será considerado registrado o candidato ou a chapa que não
atender integralmente aos dispositivos estabelecidos no Estatuto da FENAJ, no
Regimento Eleitoral e neste Edital.
§ 4o Nenhum candidato poderá participar de mais de uma chapa e,
ocorrendo múltipla inscrição, caberá à Comissão Eleitoral Nacional exigir definição
expressa do candidato, ficando prejudicadas as demais.
§ 5o Os candidatos por chapa não poderão se candidatar como candidatos
avulsos e vice-versa.
Art. 5o As chapas registradas devem ter, no mínimo, 30% (trinta por cento)
dos cargos ocupados por mulheres e ainda 20% (vinte por cento) de pessoas negras,
para as quais valerá a autodeclaração.
Art. 6o Encerrado o prazo de inscrição de chapas, inclusive das substituições,
será aberto um prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventuais impugnações, cujos
pedidos serão apreciados pela Comissão Eleitoral Nacional.
Art. 7o Até o dia 15 de maio de 2025 ficam, os Sindicatos, obrigados a
enviar à Comissão Eleitoral Nacional a relação completa dos associados, conforme
Regimento Eleitoral.
§ 1o - dos dados dos filiados deverá constar nome, email, CPF e, se
possível, um número de telefone celular atualizado.
§ 2o - Até o dia 02 de julho de 2025, os Sindicatos deverão remeter à
Comissão Eleitoral Nacional, na sede da FENAJ, a listagem dos jornalistas a eles
sindicalizados e que estejam aptos a votar.
§ 3o A Comissão Eleitoral Nacional entregará as relações previstas neste
artigo, mediante recibo, às chapas e aos candidatos avulsos (da Comissão Nacional de
Ética) que a solicitarem, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da
solicitação.
Art. 8o Os Sindicatos se obrigam a dar a mais ampla divulgação às eleições,
especialmente junto à categoria dos jornalistas, devendo afixar cópia do Edital e do
Regimento Eleitoral em local de fácil visualização nas respectivas sedes e subsedes
(quando houver) sindicais bem como, quando possível, nas suas respectivas páginas na
Internet.
Art. 9o A Comissão Eleitoral Regional/Local será integrada por três
jornalistas indicados pelo sindicato, consultados os representantes das chapas
concorrentes.
Art. 10o A Comissão Eleitoral Regional/Local será encarregada de todas as
providências previstas neste Edital, inclusive quanto à definição de horário de
funcionamento do acesso ao processo de votação em computador localizado na sede
e subsedes do sindicato (quando houver), bem como ampla divulgação quanto a este
horário, que deverá ser, no mínimo, um dia em horário comercial.
§ 1o - Caberá a Comissão Eleitoral Regional/Local definir junto ao sindicato
o uso de computador na sede e subsede que possibilite total sigilo ao jornalista que
queira utilizar o local para votação.
§ 2o - Cada chapa concorrente ou candidato avulso poderá nomear um
fiscal e um suplente, atuando um de cada vez, perante as Mesas Receptoras de votos,
cuja indicação à Comissão Eleitoral Regional/Local deverá ser feita até 24 (vinte e
quatro) horas antes do pleito.
§ 3o - para a atuação como fiscal, o jornalista deverá, obrigatoriamente,
estar em dia com suas obrigações sindicais.
Art. 11o A Comissão Eleitoral Regional/Local, especialmente o seu
presidente, é responsável por todas as providências necessárias ao bom e pleno
funcionamento dos trabalhos, sendo irrecorrível em suas deliberações coletivas.
Parágrafo Único - Caberá também à Comissão Eleitoral Regional/Local
garantir as condições necessárias à efetivação do voto de pessoas com deficiência e/ou
eleitores dos grupos preferenciais garantidos por lei.
Art. 12o Não haverá voto por procuração.
§ 1o Considerando que a eleição é nacional, que na República brasileira a
soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e que o Estatuto da FENAJ adota o voto direto, secreto e
universal, cada jornalista sindicalizado só terá direito a um voto, ainda que filiado a
mais de um sindicato.
§ 2o As chapas inscritas poderão solicitar da Comissão Eleitoral Nacional, na
forma do art. 7o deste Edital, as listas de eleitores de cada sindicato aptos a votar,
para efeito de fiscalização e de garantia do cumprimento do disposto no parágrafo
anterior.
Art. 13o O presidente de cada Sindicato receberá da Comissão Eleitoral
Nacional, por escrito, o resultado final das eleições em sua base sindical, dentro de no
máximo 24 (vinte e quatro) horas a contar da proclamação do resultado da
votação.
§ 1o Divulgado o resultado, correrá o prazo de 3 (três) dias para a
apresentação de impugnação, que deverá ser apreciada dentro de 48 (quarenta e oito)
horas pela Comissão Eleitoral Nacional.
§ 2o Até 10 (dez) dias após a realização do pleito, o (a) presidente (a) da
FENAJ fará publicar no Diário Oficial da União o resultado oficial das eleições,
marcando a data e o local da posse da nova diretoria eleita.
Art. 14o As situações não previstas expressamente no Estatuto e no
Regimento Eleitoral e neste Edital serão resolvidas pela Comissão Eleitoral Nacional.
Brasília, 23 de abril de 2025.
PAULO LEITE MORAES ZOCCHI
Presidente da Comissão Eleitoral Nacional
Nenhum comentário:
Postar um comentário