quarta-feira, 30 de abril de 2025

Edital de Convocação das Eleições FENAJ 2025-2028

 

Diário Oficial da União - Sexta-feira, 25 de abril de 2025


§ 1o A Comissão Eleitoral Regional/Local fixará o horário para a recepção

dos votos, no caso do eleitor se dirigir a uma sede ou subsede sindical para exercer

seu direito ao voto, assegurando um período mínimo de 08 (oito) horas diárias,

observando o horário de início e de término da votação de forma on-line de que trata

o Regimento Eleitoral.

§ 2o Na hipótese de algum Sindicato declarar-se impedido para realizar as

eleições ou para indicar a sua Comissão Eleitoral, caberá à Comissão Eleitoral Nacional

proceder aos meios necessários para garantir a realização do pleito.

§ 3o A eleição será realizada em 2 dias: 15 e 16 de julho de 2025, podendo

ser reduzida a um dia, a pedido do sindicato e após avaliação e autorização da

Comissão Eleitoral Nacional.

Art. 4o O registro das chapas deverá ser feito na sede da FENAJ, no

endereço SCLRN 704, Bloco F, Sobreloja 20, em Brasília-DF, até as 18 horas do dia 15

de maio de 2025, por meio de ofício dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral

Nacional, assinado pelo candidato a presidente ou por algum integrante da chapa, e

pelo candidato avulso, no caso de candidatura à Comissão Nacional de Ética. A

inscrição poderá ser feita presencialmente ou por envio do oficio e dos documentos ao

email oficial da FENAJ - fenaj@fenaj.org.br, até o horário estabelecido neste artigo.

§ 1o Ao ofício deverão ser anexados os seguintes documentos de cada

candidato:

I - Ficha de inscrição de cada candidato em 1 (uma) via, em modelo a ser

divulgado pela Comissão Eleitoral Nacional;

II - Cópia da Carteira de Identidade de Jornalista dentro do prazo de

validade;

III - Atestado fornecido pelo Sindicato comprovando sua situação sindical e

data de filiação;

IV - Declaração, de próprio punho, com o nome e endereço completo da

empresa onde o candidato for empregado para fins de comunicação do registro da

candidatura e eventual eleição, conforme exigido pela CLT.

§ 2o No momento do registro do candidato ou da chapa, apresentada toda

a documentação exigida no parágrafo anterior, a FENAJ fornecerá recibo, numerando

o candidato ou a chapa, conforme a ordem cronológica de inscrição.

§ 3o Não será considerado registrado o candidato ou a chapa que não

atender integralmente aos dispositivos estabelecidos no Estatuto da FENAJ, no

Regimento Eleitoral e neste Edital.

§ 4o Nenhum candidato poderá participar de mais de uma chapa e,

ocorrendo múltipla inscrição, caberá à Comissão Eleitoral Nacional exigir definição

expressa do candidato, ficando prejudicadas as demais.

§ 5o Os candidatos por chapa não poderão se candidatar como candidatos

avulsos e vice-versa.

Art. 5o As chapas registradas devem ter, no mínimo, 30% (trinta por cento)

dos cargos ocupados por mulheres e ainda 20% (vinte por cento) de pessoas negras,

para as quais valerá a autodeclaração.

Art. 6o Encerrado o prazo de inscrição de chapas, inclusive das substituições,

será aberto um prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventuais impugnações, cujos

pedidos serão apreciados pela Comissão Eleitoral Nacional.

Art. 7o Até o dia 15 de maio de 2025 ficam, os Sindicatos, obrigados a

enviar à Comissão Eleitoral Nacional a relação completa dos associados, conforme

Regimento Eleitoral.

§ 1o - dos dados dos filiados deverá constar nome, email, CPF e, se

possível, um número de telefone celular atualizado.

§ 2o - Até o dia 02 de julho de 2025, os Sindicatos deverão remeter à

Comissão Eleitoral Nacional, na sede da FENAJ, a listagem dos jornalistas a eles

sindicalizados e que estejam aptos a votar.

§ 3o A Comissão Eleitoral Nacional entregará as relações previstas neste

artigo, mediante recibo, às chapas e aos candidatos avulsos (da Comissão Nacional de

Ética) que a solicitarem, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da

solicitação.

Art. 8o Os Sindicatos se obrigam a dar a mais ampla divulgação às eleições,

especialmente junto à categoria dos jornalistas, devendo afixar cópia do Edital e do

Regimento Eleitoral em local de fácil visualização nas respectivas sedes e subsedes

(quando houver) sindicais bem como, quando possível, nas suas respectivas páginas na

Internet.

Art. 9o A Comissão Eleitoral Regional/Local será integrada por três

jornalistas indicados pelo sindicato, consultados os representantes das chapas

concorrentes.

Art. 10o A Comissão Eleitoral Regional/Local será encarregada de todas as

providências previstas neste Edital, inclusive quanto à definição de horário de

funcionamento do acesso ao processo de votação em computador localizado na sede

e subsedes do sindicato (quando houver), bem como ampla divulgação quanto a este

horário, que deverá ser, no mínimo, um dia em horário comercial.

§ 1o - Caberá a Comissão Eleitoral Regional/Local definir junto ao sindicato

o uso de computador na sede e subsede que possibilite total sigilo ao jornalista que

queira utilizar o local para votação.

§ 2o - Cada chapa concorrente ou candidato avulso poderá nomear um

fiscal e um suplente, atuando um de cada vez, perante as Mesas Receptoras de votos,

cuja indicação à Comissão Eleitoral Regional/Local deverá ser feita até 24 (vinte e

quatro) horas antes do pleito.

§ 3o - para a atuação como fiscal, o jornalista deverá, obrigatoriamente,

estar em dia com suas obrigações sindicais.

Art. 11o A Comissão Eleitoral Regional/Local, especialmente o seu

presidente, é responsável por todas as providências necessárias ao bom e pleno

funcionamento dos trabalhos, sendo irrecorrível em suas deliberações coletivas.

Parágrafo Único - Caberá também à Comissão Eleitoral Regional/Local

garantir as condições necessárias à efetivação do voto de pessoas com deficiência e/ou

eleitores dos grupos preferenciais garantidos por lei.

Art. 12o Não haverá voto por procuração.

§ 1o Considerando que a eleição é nacional, que na República brasileira a

soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com

valor igual para todos, e que o Estatuto da FENAJ adota o voto direto, secreto e

universal, cada jornalista sindicalizado só terá direito a um voto, ainda que filiado a

mais de um sindicato.

§ 2o As chapas inscritas poderão solicitar da Comissão Eleitoral Nacional, na

forma do art. 7o deste Edital, as listas de eleitores de cada sindicato aptos a votar,

para efeito de fiscalização e de garantia do cumprimento do disposto no parágrafo

anterior.

Art. 13o O presidente de cada Sindicato receberá da Comissão Eleitoral

Nacional, por escrito, o resultado final das eleições em sua base sindical, dentro de no

máximo 24 (vinte e quatro) horas a contar da proclamação do resultado da

votação.

§ 1o Divulgado o resultado, correrá o prazo de 3 (três) dias para a

apresentação de impugnação, que deverá ser apreciada dentro de 48 (quarenta e oito)

horas pela Comissão Eleitoral Nacional.

§ 2o Até 10 (dez) dias após a realização do pleito, o (a) presidente (a) da

FENAJ fará publicar no Diário Oficial da União o resultado oficial das eleições,

marcando a data e o local da posse da nova diretoria eleita.

Art. 14o As situações não previstas expressamente no Estatuto e no

Regimento Eleitoral e neste Edital serão resolvidas pela Comissão Eleitoral Nacional.


Brasília, 23 de abril de 2025.

PAULO LEITE MORAES ZOCCHI

Presidente da Comissão Eleitoral Nacional

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