Caros colegas
A Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de
Mato Grosso do Sul (Sindjor MS) convocam toda a categoria
a participar do Dia Nacional de Luta das e dos
Jornalistas Brasileiros, a ser realizado no próximo 7 de maio de 2025
(quarta-feira).
Esta é uma ação integrante da nossa Campanha
Salarial Nacional Unificada 2025, que tem como lema
“Quem informa o Brasil somos nós – Nossa Luta é por
Direitos e Valorização!”.
Este será o primeiro Dia Nacional de Luta da
Campanha Salarial Unificada 2025, mobilizando jornalistas em todo o Brasil,
nos diversos setores de atuação, para dar
visibilidade, amplitude e força às reivindicações coletivas da categoria.
Esta mobilização se insere na tradição histórica de
lutas da FENAJ e dos seus Sindicatos filiados em defesa dos
direitos trabalhistas, da liberdade de imprensa e
da valorização profissional.
Convocação para vestir azul nos locais
de trabalho
No dia 7, os e as jornalistas deverão vestir azul – cor símbolo da luta
coletiva da categoria – em todos os locais de trabalho, sejam eles:
Na mídia: jornais impressos, jornais digitais,
rádios, TVs, revistas, portais, agências de notícias e demais veículos de
comunicação;
Fora da mídia: assessorias de comunicação,
assessorias de imprensa, comunicação corporativa, agências, órgãos públicos e
empresas privadas.
Denúncia de irregularidades
trabalhistas:
Os colegas devem utilizar a data para denunciar:
Negativas de direitos;
Irregularidades trabalhistas;
Casos de precarização no setor público e privado.
Reforço da pauta nacional a ser utilizada nas
negociações salariais, juntamente com as pautas locais
As bandeiras centrais da nossa luta, são:
Reajustes salariais dignos;
Auxílios e benefícios (refeição, transporte, saúde,
creche, etc.);
Igualdade salarial entre homens e mulheres;
Licença-maternidade de 180 dias e
licença-paternidade de 20 dias;
Combate à precarização do trabalho.
O 7 de maio de 2025 será um marco de
mobilização nacional da categoria, mostrando à sociedade
que quem informa o Brasil também luta por direitos,
dignidade e valorização profissional.
Unidas e unidos, somos mais fortes!
BANCO DE CLÁUSULAS
Sugestões e inspirações de cláusulas para as negociações da
Campanha
Salarial Nacional Unificada 2025
GARANTIA DE IGUAL SALÁRIO/REMUNERAÇÃO
Garantia de igualdade de oportunidade/salário e remuneração
para trabalho de igual
valor, independentemente de identidade de gênero, orientação
sexual, raça e cor.
COMISSÃO DE JORNALISTAS
As empresas reconhecem como legítimas as comissões de
jornalistas eleitas em
assembleias do sindicato dos jornalistas para representá-los
nos locais de trabalho,
constituídas com o objetivo de discutir e encaminhar de
forma autônoma, livre e
independente, questões internas dos jornalistas na redação à
direção da empresa, bem
como fica acordado que os jornalistas integrantes de tais
comissões terão estabilidade
no emprego pelo período em que a integrar e até um ano após
se retirar dela.
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
A prestação de serviços em qualquer uma das funções
previstas pelo Decreto n.
83.284/79 é privativa a profissionais jornalistas
habilitados na forma da lei em qualquer
empresa ou veículo de comunicação ou a ele equiparados.
Parágrafo 1o - A empresa jornalística ou a ela equiparada
compromete-se a cumprir
rigorosamente o que dispõem os artigos 302 e seguintes da
CLT ou seu correspondente
em caso de alteração da CLT, o Decreto-lei n. 972/69 e suas
regulamentações posteriores,
especialmente o Decreto n. 83.284/79.
Parágrafo 2o - As empresas se comprometem a contratar para
exercício da profissão de
jornalista trabalhadores com diploma de curso de nível
superior de Jornalismo ou de
Comunicação Social, habilitação Jornalismo, conforme Artigo
4, parágrafo III, do Decreto
n. 83.284/79.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
O estágio em Jornalismo deverá atender os seguintes
critérios:
1) As empresas de Comunicação deverão comunicar ao Sindicato
dos Jornalistas
respectivo a formalização de todos os contratos de estágio
que realizar;
2) O estágio em jornalismo será permitido apenas aos
estudantes de jornalismo
regularmente matriculados em cursos superiores de
instituições de ensino desde que
respeitadas as seguintes condições:
a) O estudante deve ter concluído 50% (cinquenta por cento)
do curso;
b) Duração de contrato de estágio de no máximo seis meses
(com possibilidade de
renovação por seis meses), com a jornada de quatro horas
diárias, ou 20 horas semanais;
3) A empresa deverá disponibilizar ao menos um supervisor de
estágio -
obrigatoriamente para acompanhar o trabalho do estagiário,
sendo o horário de jornada
do estudante coincidente com o do jornalista responsável
pela supervisão do estágio;
4) O estagiário poderá acompanhar o trabalho de um
jornalista profissional, ou auxiliá-
lo na apuração da notícia. O profissional será sempre o
responsável pela matéria ou
notícia veiculada;
5) O estagiário não pode realizar as atividades de um
profissional, conforme descrito no
Decreto 83.284/1979.
REMISSÃO ÀS LEIS QUE REGEM A PROFISSÃO
As empresas se comprometem a cumprir rigorosamente o que
dispõem os artigos 302 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto
Lei n° 972/69 e suas
regulamentações posteriores, especialmente o Decreto n°
83.284 de 13 de março de
1979.
Parágrafo 1o – Além das funções previstas no Decreto mencionado
nesta cláusula, ficam
incorporadas as seguintes funções: Pauteiro, Chefe de Pauta,
Redator-Chefe, Diretor de
Redação, Editor, Diretor de Arte, Designer, Web-Designer,
Infografista, Web-Master,
Coordenador de Redes Sociais e Produtor de Conteúdos
Digitais, desde que o
profissional desempenhe trabalho jornalístico nas redações.
Parágrafo 2o – As empresas se comprometem a exigir dos
profissionais, no momento de
registrar em carteira de trabalho o vínculo empregatício, o
devido registro profissional
como jornalista no órgão legal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
As empresas concederão anuênio de 1% (um por cento) sobre o
salário da função para
o empregado que completar período de doze meses de trabalho
na empresa durante a
vigência deste instrumento normativo, desprezando-se o tempo
anterior àquela data,
com exceção do parágrafo 3o desta cláusula.
Parágrafo 1o - Os que vierem completar mais de um ano de
serviço na empresa terão
direito a mais um anuênio, assim sucessivamente.
Parágrafo 2o - O salário da função exclui a gratificação da
função, referindo-se apenas ao
valor básico.
PROTOCOLO DE SEGURANÇA
As empresas empregadoras e suas entidades representativas
devem assumir o
compromisso de “construir uma cultura de segurança e a
implementar as seguintes
práticas:
a) Criação, nos locais de trabalho, de Comissão de Segurança
para avaliação dos possíveis
riscos de violência nas coberturas jornalísticas e definição
de medidas mitigatórias
desses riscos.
b) As empresas garantirão aos seus jornalistas seguro de
vida especial quando em
viagem e/ou em trabalho caracterizado pela Comissão de
Segurança como sendo de
risco.
c) As empresas garantirão aos seus jornalistas equipamentos
de segurança de eficácia
garantida por órgãos de certificação e também suporte
operacional, de acordo com as
orientações das Comissões de Segurança.
d) As empresas promoverão cursos de treinamentos para os
jornalistas a partir de
demandas das Comissões de Segurança.
e) As empresas garantirão suporte jurídico, bem como,
atendimento psicológico aos
jornalistas que venham a sofrer violência no exercício da
atividade jornalística ou em
decorrência dela.
RISCO DE MORTE
O jornalista tem o direito de recusar a realização de
reportagem que ofereça risco de
morte, sem prejuízo de quaisquer direitos.
Parágrafo 1o – Em condições de risco grave ou iminente à sua
saúde, no local de trabalho
ou de campo, será lícito ao empregado interromper suas
atividades até a eliminação do
risco.
Parágrafo 2o – As empresas jornalísticas serão obrigadas a
promover, anualmente, curso
de procedimentos seguros para os jornalistas que atuem em
situação de conflito bélico
de qualquer natureza, ministrado por empresas e/ou
especialistas com competência
neste assunto reconhecida publicamente.
Parágrafo 3o – As empresas jornalísticas oferecerão aos
jornalistas que atuem em
situação de conflito todo equipamento tecnicamente
recomendado, especificado por
especialista de reconhecida competência.
Parágrafo 4o – É obrigatório que as empresas jornalísticas
mantenham seguro de vida
atualizado e específico em favor de todo jornalista que atua
em situação de conflito
bélico.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A participação nos lucros ou resultados será efetivada pelas
empresas mediante um dos
procedimentos previstos no art. 2o da Lei 10.101, de
15/12/2000, garantindo em
qualquer hipótese o valor proporcional de um salário
nominal.
Parágrafo 1o - As empresas que não firmaram programa
relativo ao exercício de XXX
ficarão obrigadas ao pagamento de multa indenizatória aos
seus empregados no valor
de um salário nominal, a ser efetuado na folha de pagamento
de XXX
Parágrafo 2o - Nas empresas nas quais for constituída
comissão de negociação, nos
termos da lei acima citada, será garantido aos jornalistas
representantes dos
trabalhadores estabilidade provisória no emprego desde a sua
escolha como
representante até um ano após o término dos trabalhos da
referida comissão.
Parágrafo 3o - As empresas que estabelecerem programas de participação
de lucros e
resultados deverão comunicar periodicamente o Sindicato dos
Jornalistas sobre o
andamento do programa de acordo com o calendário planejado,
contemplando os
procedimentos previstos em lei.
BERÇÁRIOS, CRECHES E CONVÊNIOS
As empresas se obrigam a instalar berçários e creches ou a
manter convênios
substitutivos com entidades especializadas localizadas
próximo ao local de trabalho ou
residência do jornalista.
Parágrafo 1o - As empresas que não cumprirem o estabelecido
no "caput" se obrigam
ao pagamento mensal de um auxílio-creche de XXXX por filho
natural ou adotado
legalmente, até 7 (sete) anos de idade, auxílio limitado às
despesas efetivamente
comprovadas.
Parágrafo 2o - Farão jus ao auxílio-creche previsto no
parágrafo 1o as empregadas
mulheres ou os empregados homens indistintamente de sua
identidade de gênero,
ficando limitada a concessão a um benefício por criança na
mesma empresa.
Parágrafo 3o - Na hipótese de adoção legal, o reembolso será
devido em relação ao
adotado a partir da data da chegada da criança na
residência, mediante a apresentação
do comprovante da guarda legal.
Parágrafo 4o - O valor acima especificado será atualizado
nas mesmas condições e
épocas dos reajustes e vantagens aplicadas à categoria, e
não se integrará ao salário.
Parágrafo 5° - Terá direito ao valor mencionado no parágrafo
1° a jornalista ou o
jornalista, conforme o parágrafo 2o, que apresentar à
empresa o recibo de pagamento e
comprovante de recolhimento do INSS da babá devidamente registrada
em CTPS.
LICENÇA PARENTAL
Jornalistas gestantes e adotantes terão direito a 6 (seis)
meses de licença parental
segundo os parâmetros estabelecidos no programa Empresa
Cidadã.
Parágrafo 1o - As jornalistas que mantêm relações
homoafetivas contarão com igual
direito de licença após o nascimento do filho para a mãe não
gestante.
Parágrafo 3o – Os jornalistas terão direito a mais 25 (vinte
e cinco) dias de licença
paternidade, totalizando 30 dias corridos após o nascimento
do filho.
ESTABILIDADE PARA MÃES E PAIS APÓS O NASCIMENTO DOS FILHOS
Ficam garantidos emprego e salário aos empregados e
empregadas que terão filhos,
independentemente de sua identidade de gênero ou orientação
sexual, 180 (cento e
oitenta) dias após o término do afastamento de licença
parental, sem prejuízo do aviso
prévio, exceto os casos de falta grave ou mútuo acordo com
assistência do Sindicato.
ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As empresas que não disponibilizam para os jornalistas
serviço de refeição gratuita
fornecerão vale-refeição, em número de 26 unidades ao mês,
inclusive nas férias e
demais interrupções/suspensões do contrato de trabalho, no
valor unitário mínimo de
R$ xxxxxxx ressalvadas as condições mais favoráveis
pré-existentes, sem haver qualquer
desconto no salário dos jornalistas.
Parágrafo 1o – As empresas se obrigam a fornecer o benefício
do vale-refeição também
nos dias destinados a plantão ou sábados, domingos ou
feriados, ainda que
compensados.
Parágrafo 2o – As empresas se obrigam a fornecer o benefício
do vale-refeição durante
o período de férias e em afastamentos por licença médica até
o 15o dia, bem como aos
profissionais em teletrabalho.
Parágrafo 3o - O valor do vale-alimentação será equivalente
ao do vale-refeição,
conforme caput desta cláusula.
Parágrafo 4o - As empresas que fornecem refeição no local de
trabalho concederão vale-
refeição ou vale-alimentação para os empregados que optarem
por não fazerem
refeições fornecidas pela empresa.
DIREITO DE CONSCIÊNCIA
Pelo respeito à ética jornalística, à consciência do
profissional e à liberdade de expressão
e de imprensa, fica reconhecido o direito ao jornalista de
recusar a realização de
reportagens que firam o Código de Ética dos Jornalistas
Brasileiros, violem a sua
consciência e contrariem a sua apuração dos fatos.
Parágrafo 1o – Pelos mesmos motivos, e pela preservação da
relação com as fontes, o
profissional tem o direito de se opor à utilização de
material produzido por ele em
reportagem coletiva, bem como negar que seu nome seja associado
a qualquer trabalho
jornalístico publicado pela empresa.
Parágrafo 2o – A atitude de recusa do jornalista, nessas
situações, não pode ser usada
pela empresa para sancionar o profissional.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E EXERCÍCIO DA CIDADANIA
As empresas jornalísticas não podem restringir, por normas
internas, a plena liberdade
de expressão – nos terrenos político, econômico, social,
esportivo ou outros – e o
exercício de cidadania para seus profissionais contratados.
O contrato de trabalho entre
a empresa e o profissional não dá à empresa o direito de
tutelar o posicionamento
público do funcionário, nem permite ingerência em suas
atividades fora do horário de
trabalho.
Parágrafo Único – Não cabe à empresa restringir a livre
manifestação de seus
contratados em redes sociais, em manifestações públicas, em
debates travados na
sociedade e na adesão a petições.
ASSÉDIO MORAL
Para prevenir e combater a prática de assédio moral no local
de trabalho, as empresas e
o Sindicato dos Jornalistas estabelecem o seguinte
Procedimento de Combate ao
Assédio Moral.
Parágrafo 1o – O sindicato profissional disponibilizará
canal específico, aos jornalistas,
para o encaminhamento de denúncias, reclamações, sugestões e
pedidos de
esclarecimento.
Parágrafo 2o – O encaminhamento e a solução das questões
suscitadas observarão os
seguintes procedimentos:
a) apresentação de denúncias, reclamações e pedidos de
esclarecimento, devidamente
fundamentados, por parte do empregado, ao sindicato;
b) a apuração dos fatos, por parte da empresa, deve ser
concluída em até 60 dias
corridos a partir da apresentação da questão pelo sindicato.
Neste período, não poderá
haver qualquer divulgação do fato denunciado e dos nomes
envolvidos, nem pelo
sindicato, nem pela empresa;
c) ao final da apuração, a empresa prestará esclarecimentos,
ao sindicato profissional,
dos fatos apurados e das medidas tomadas, caso a denúncia se
confirme;
d) ao sindicato profissional fica garantido o acesso a todas
as informações apuradas;
e) a denúncia encaminhada pelo sindicato à empresa poderá
preservar o nome do
denunciante.
Parágrafo 3o – Compete ao sindicato profissional signatário
decidir sobre o
encaminhamento, ou não, da denúncia a ele formulada.
Parágrafo 4o - As empresas e o sindicato estabelecerão um
calendário a ser pactuado na
Comissão Paritária para efetivar o desenvolvimento de
políticas capazes de combater o
assédio moral, com a promoção de seminários regulares que
tratem da questão.
PROTEÇÃO À VÍTIMA DE ASSÉDIO SEXUAL
Os jornalistas profissionais que, vítimas de assédio sexual,
realizarem denúncia formal
ao Poder Público, passam a fazer jus às seguintes medidas de
proteção:
a) garantia de sigilo por parte da empresa, que não
divulgará nome ou qualquer
informação que possa identificar a vítima sem a anuência
dela;
b) impedimento de demissão imotivada até a conclusão do
inquérito, sendo que no caso
deste ser convertido em ação penal, o impedimento durará 12
meses a partir da data do
recebimento da denúncia pela Justiça.
Parágrafo 1o – As medidas de que tratam este artigo serão
garantidas tanto aos
empregados que denunciem casos de assédio sexual no local de
trabalho da empresa,
como aqueles acontecidos no cumprimento de pautas
jornalísticas.
Parágrafo 2o – Confirmado o assédio sexual na ação penal, o
assediador deverá ser
punido nos termos da legislação trabalhista.
DEFESA JUDICIAL
No caso de o jornalista vir a ser processado por terceiros,
em consequência do exercício
profissional, a empresa deverá patrocinar a sua defesa, custeando
todas as despesas,
incluindo as advindas de eventual condenação, até a decisão
final transitada em julgado,
sempre que a matéria motivadora do processo tiver sido
divulgada com o conhecimento
e autorização da empregadora.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
COTA DE SOLIDARIEDADE
Nos termos da deliberação expressa e prévia concedida em
Assembleia Geral, com o
voto de associados e não associados ao SINDICATO DOS
JORNALISTAS PROFISSIONAIS
DO XXXXXXX, os empregadores procederão ao desconto de uma
Cota de Solidariedade,
em favor do sindicato profissional, em valor correspondente
a 03 (três) dias de salário,
sendo meio dia a cada dois meses. A mencionada Assembleia
poderá ser realizada
juntamente com a Assembleia prevista no item que versa sobre
a Contribuição Sindical
ou em outra Assembleia Geral Extraordinária da categoria a
ser convocada com 15
(quinze) dias de antecedência, especificamente para tal
finalidade, ressaltando, porém,
que o mencionado desconto somente poderá ser efetivado após
aprovação por parte
dos trabalhadores.
A contribuição será recolhida em nome do SINDICATO DOS
JORNALISTAS, no banco ou
instituição financeira indicado pela entidade profissional.
Parágrafo 1o - Fica garantido, nos exatos termos
estabelecidos, em Compromisso de
Ajustamento de Conduta, firmado com o Ministério Público do
Trabalho e, aqui,
estendida aos associados do sindicato profissional, o
direito de oposição à contribuição,
para o qual o sindicato profissional abrirá prazo em duas
oportunidades ao ano. A
comunicação será escrita e assinada pelo trabalhador. Deverá
ser providenciada
pessoalmente, salvo em situações excepcionais, como por
exemplo nos casos de doença
e incompatibilidade entre os horários de serviço do
trabalhador e de funcionamento do
sindicato, hipótese em que a oposição dar-se-á a qualquer
tempo.
Parágrafo 2o - O sindicato profissional deverá encaminhar,
às empresas, a relação de
trabalhadores que se opuseram à cota de solidariedade em até
5 (cinco) dias úteis após
o término do prazo de oposição.
Parágrafo 3o - O SINDICATO DOS JORNALISTAS reconhece que o
desconto é de sua
exclusiva responsabilidade. Caso ocorra discussão acerca da
matéria, o Sindicato
Profissional assume a obrigação de restituir os valores
cobrados, podendo ser exigida
sua integração em eventual demanda na qualidade de
litisconsorte.
CLÁUSULA SOBRE AUTOMAÇÃO
Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar em
redução de pessoal, as
empresas entrarão em entendimento com os sindicatos a fim de
serem desenvolvidos
esforços no sentido de possibilitar a readaptação dos
atingidos pela medida.
Fenaj e Sindjor MS
Nenhum comentário:
Postar um comentário