terça-feira, 15 de novembro de 2016

NOTA DE REPÚDIO


A diretoria do Sindicato dos jornalistas profissionais de Mato Grosso do Sul (Sindjor-MS) vem por meio desta manifestar seu repúdio ao texto“Lucimar Lescano: a face explícita do jornalismo chapa branca” publicado no dia 27 de outubro pelo jornalista Dante Filho, no veículo Blog do Dante Filho, ao mencionar a colega de profissão Lucimar Lescano, da TV Morena.

A diretoria, no uso de suas atribuições e responsabilidades, tomou a iniciativa de encaminhar pedido de análise do caso à Comissão de Ética deste sindicato. A mesma, também por meio de suas responsabilidades e deveres, quais sejam, analisar possíveis transgressões de jornalistas ao Código de Ética, deu parecer, autorizando a esta diretoria que se manifestasse sobre o caso.

A Comissão entendeu que o texto do jornalista em questão fere ao menos três pontos do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros: os itens III e IX do artigo 12, que estabelece, respectivamente, que o jornalista deve “o tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar” e “manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho”; bem como o item XIV do artigo sexto, que explicita que “é dever do jornalista combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza”. Entende-se que pelo fato de ser mulher, a jornalista Lucimar Lescano teve sua honra atingida nas atribuições discriminatórias de “boca de aluguel” e de “boneca inflável”.

Entenda o Caso

No entendimento desta diretoria e também no entendimento da Comissão de Ética, no que tange a crítica à cobertura da emissora no caso em questão, Dante Filho exerce seu papel de jornalista, usufruindo da liberdade de expressão garantida pela Constituição Brasileira.

Todavia, considerando-se o artigo terceiro do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, que diz que “o exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade pública, subordinado ao presente Código de Ética”, entende-se que a cara premissa da liberdade de expressão não pode dar margem simultânea ao desrespeito, à discriminação e a discursos que contrariem os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Ao final do artigo, o jornalista inclui o seguinte trecho: “Mais: que ela apenas empresta sua imagem, servindo de boca de aluguel para fazer as perguntas que a emissora deseja. E menos jornalista e mais apresentadora. Não é o que parece. Fico pensado: não seria melhor contratar uma boneca inflável para fazer esse papel?”.

Pelos já motivos citados e pela defesa da igualdade de gênero, uma das premissas máximas desta diretoria, manifestamos nosso repúdio ao texto, que se refere de maneira desrespeitosa e misógina à jornalista supracitada.


A Diretoria.

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