A diretoria do Sindicato dos jornalistas profissionais de Mato Grosso do Sul (Sindjor-MS) vem por meio desta manifestar seu repúdio ao texto“Lucimar Lescano: a face explícita do jornalismo chapa branca” publicado no dia 27 de outubro pelo jornalista Dante Filho, no veículo Blog do Dante Filho, ao mencionar a colega de profissão Lucimar Lescano, da TV Morena.
A diretoria, no uso de suas atribuições e responsabilidades,
tomou a iniciativa de encaminhar pedido de análise do caso à Comissão de Ética
deste sindicato. A mesma, também por meio de suas responsabilidades e deveres,
quais sejam, analisar possíveis transgressões de jornalistas ao Código de
Ética, deu parecer, autorizando a esta diretoria que se manifestasse sobre o
caso.
A Comissão entendeu que o texto do jornalista em questão
fere ao menos três pontos do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros: os
itens III e IX do artigo 12, que estabelece, respectivamente, que o jornalista
deve “o tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que
divulgar” e “manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de
trabalho”; bem como o item XIV do artigo sexto, que explicita que “é dever do
jornalista combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos
sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação
sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza”. Entende-se
que pelo fato de ser mulher, a jornalista Lucimar Lescano teve sua honra
atingida nas atribuições discriminatórias de “boca de aluguel” e de “boneca
inflável”.
Entenda o Caso
No entendimento desta diretoria e também no entendimento da
Comissão de Ética, no que tange a crítica à cobertura da emissora no caso em
questão, Dante Filho exerce seu papel de jornalista, usufruindo da liberdade de
expressão garantida pela Constituição Brasileira.
Todavia, considerando-se o artigo terceiro do Código de
Ética dos Jornalistas Brasileiros, que diz que “o exercício da profissão de
jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade pública,
subordinado ao presente Código de Ética”, entende-se que a cara premissa da
liberdade de expressão não pode dar margem simultânea ao desrespeito, à
discriminação e a discursos que contrariem os princípios da Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
Ao final do artigo, o jornalista inclui o seguinte trecho: “Mais:
que ela apenas empresta sua imagem, servindo de boca de aluguel para fazer as
perguntas que a emissora deseja. E menos jornalista e mais apresentadora. Não é
o que parece. Fico pensado: não seria melhor contratar uma boneca inflável para
fazer esse papel?”.
Pelos já motivos citados e pela defesa da igualdade de
gênero, uma das premissas máximas desta diretoria, manifestamos nosso repúdio
ao texto, que se refere de maneira desrespeitosa e misógina à jornalista supracitada.
A Diretoria.
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